TJPB - 0801150-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO COSTA PASSOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801150-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando seus dados bancários para confecção de alvará, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 22:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO COSTA PASSOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0801150-63.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: DIEGO COSTA PASSOS PROMOVIDO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/02/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:44
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/01/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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