TJPB - 0801699-68.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista que a procuração outorgou poderes para dar e receber quitação, autorizo a transferência para conta da causídica requerente, devendo ela, conforme já se comprometeu, apresentar nos autos o comprovante de que o valor foi repassado à autora.
No mais, cumpra-se conforme consta nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 13 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/05/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 18:06
Juntada de Alvará
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13/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801699-68.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA Promovido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Intimada para pagar, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação (fl. 276), conforme requerido pela exequente.
A parte exequente, intimada, requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento integral da obrigação, conforme pleiteado pelo exequente.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:46
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801699-68.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/03/2024 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a petição de fl. 262, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada dos valores devidos, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 23 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2023 12:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/11/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2023 12:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 21:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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