TJPB - 0802755-84.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 13:03
Juntada de #Não preenchido#
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802755-84.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 87367851.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Sem honorários, pois não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
Atualize-se o cálculo das custas finais e intime-se o promovido para pagá-las em 15 dias, caso ainda não o tenha feito, sem prejuízo de negativação judicial e encaminhamento para a fazenda pública estadual proceder à inscrição em dívida ativa.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:43
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802755-84.2021.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 10:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:21
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
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03/07/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:54
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 11:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/05/2022 23:59.
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02/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 23:07
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:00
Juntada de carta
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06/04/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU em 05/04/2022 23:59:59.
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05/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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