TJPB - 0804263-94.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804263-94.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em desfavor da SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu com o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovação da negativação alegada na inicial (R$ 3.321,70), devendo a consulta constar seu nome/CPF, bem como indique quem foi o responsável pelo protesto no valor de R$ 656,71 Contudo a parte autora quedou-se inerte, criando empecilho intransponível à continuidade do feito: Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora em custas, ficando suspensa a cobrança, vez que beneficiária da gratuidade.
Deixo de condenar em honorários, vez que não angularizada a lide.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:11
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0804263-94.2023.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência econômica do autor, que é agricultor.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para retirada de negativação por uma dívida de R$ 3.321,70 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta centavos).
Ocorre que a suposta negativação de ID 82670118, não consta o nome nem o CPF da parte autora, Ademais, no extrato da CDL (ID 82670121) não consta nenhuma negativação pela SKY, no valor de R$ 3.321,70.
Outrossim, não consta quem foi o responsável pelo protesto de R$ 656,71.
Diante disto, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 dias, juntando comprovação da negativação alegada na inicial (R$ 3.321,70), devendo a consulta constar seu nome/CPF, bem como indique quem foi o responsável pelo protesto no valor de R$ 656,71, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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