TJPB - 0809287-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA CANTALICE em 21/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809287-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a petição como prova emprestada e determino a juntada da sentença penal mencionada aos autos, na qualidade de prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC.
Intimem-se as demais partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o documento juntado, bem como sobre o pedido de julgamento antecipado.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA CANTALICE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:28
Determinada diligência
-
23/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA CANTALICE em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 20/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 21:19
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA CANTALICE em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 19:04
Juntada de Petição de informação
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809287-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809287-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação de Id 105127078, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2024 01:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2024 01:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809287-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se parte autora para impugnar as contestações, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:37
Determinada diligência
-
11/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:15
Juntada de
-
10/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:26
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809287-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809287-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809287-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809287-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA CANTALICE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809287-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo para que seja oferecida Contestação em cartório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:54
Determinada diligência
-
11/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809287-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) Indique sua qualificação profissional cumprindo assim o estatuído no artigo 319, II do CPC Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 14.835,34, mas tal valor, pode ser reduzido em até 98%, e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804765-61.2024.8.15.2001
Maria Cristina Lima de Santana
Marilene Bezerra de Almeida - ME
Advogado: Rafael Quirino Vinagre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 07:19
Processo nº 0809417-24.2024.8.15.2001
Bruna Patricia do Espirito Santo Oliveir...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Houffly Chaves Coelho de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 16:25
Processo nº 0855615-66.2017.8.15.2001
Alex Sandro Nascimento da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 12:15
Processo nº 0809417-24.2024.8.15.2001
Bruna Patricia do Espirito Santo Oliveir...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 12:20
Processo nº 0855615-66.2017.8.15.2001
Alex Sandro Nascimento da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 22:30