TJPB - 0807962-62.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:26
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:22
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 12:08
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 10:50
Retirado pedido de pauta virtual
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05/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/07/2024 15:18
Recebidos os autos.
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01/07/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807962-62.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde] AUTOR: EDSON CARVALHO DE MELO Advogados do(a) AUTOR: MAYANNE BEZERRA GOMES - PB23662, GUSTAVO RABAY GUERRA - PB16080-B REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA - PB18976 SENTENÇA
Vistos.
EDSON CARVALHO DE MELO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 12/03/1990, a Sra.
Leonilia Fernandes de Melo, esposa do autor, firmou com a ré o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares nº 02/00038162, tendo incluído o autor como beneficiário do plano de saúde em 01/04/1995; 2) ao completar 60 (sessenta) anos de idade (em 2015), a sua mensalidade passou de R$330,39 (trezentos e trinta reais e trinta e nove centavos) para R$ 660,97 (seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), o que totaliza um aumento de 100,06% no valor da fatura; 3) apesar de não concordar com o aumento ilegal e arbitrário, vem pagando as mensalidades em dia, a fim de não ficar sem cobertura no momento da vida em que mais precisa estar amparado por um plano de saúde; 4) ao impor unilateralmente esse reajuste contratual por faixa etária, a ré tornou a prestação excessivamente onerosa, pois, atualmente, a mensalidade já alcança o montante de R$ 852,37 (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), o que representa um aumento de 158% em relação ao valor anteriormente pago.
Ao final, requereu a concessão de tutela para suspender o reajuste por faixa etária aplicado.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar abusivo o aumento, condenando a promovida ao ressarcimento, em dobro, do valor pago a mais.
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 9586922.
Em audiência (termo no ID 10927044), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A promovida apresentou contestação no ID 11680980, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 205, do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o promovente é usuário do plano de saúde, através de contrato firmado em 1995, portanto, trata-se de contrato não adaptado as normas das Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado; 2) deve-se deixar explícito que há dois tipos de reajustes, o anual e o por faixa etária; 3) o reajuste ocorrido anualmente, conforme percentual indicado pela Agência Nacional de Saúde, diz respeito a inflação do país; 4) o reajuste por faixa etária diz respeito a um lógico aumento na frequência no uso dos serviços, tendo em vista que quanto mais velha o indivíduo fica, mais necessidade tem do serviço de saúde, ou seja, inclui-se em uma faixa de risco; 5) o único reajuste por faixa etária que incidiu em dezembro de 2015, no percentual de 100,06%, está de acordo com o previsto pela cláusula VIII, item 9 do contrato do autor e dependentes; 6) a suspensão do reajuste, ou a sua diminuição, implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ocasionando à promovida prejuízos, impedindo-a de prestar seus serviços com a qualidade devida, em face da impossibilidade de arcar com os custos correspondentes sem que haja a contrapartida necessária; 7) a própria legislação que regulamenta os planos de saúde, Lei nº 9.656/98, em seu art. 15, permite que as operadoras de planos de saúde apliquem variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor, caso estejam previstas no contrato, como ocorre no caso em análise; 8) no caso em comento, cujo reajuste fora aplicado dentro do que estabelece o contrato, ou seja, na faixa etária de 60 anos, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade; 9) descabimento do pedido de repetição de indébito em dobro.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 15036571.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 30310336, foi determinada a suspensão do feito, até o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1723727/SP.
Já no ID 69884053, foi certificado o julgamento do REsp retro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A promovida suscitou a prescrição estabelecida no art. 205, do Código Civil.
O caso em comento se trata de ação revisional de contrato de plano de saúde que visa a readequação do reajuste da mensalidade por faixa etária, com a consequente nulidade de cláusula abusiva e a repetição do indébito, cuja natureza é de ação pessoal, com prazo prescricional comum, e a repetição do indébito é apenas consequência lógica da ação revisional e da redefinição dos critérios de cálculo.
O referido prazo está previsto no art. 205 do Código Civil de 2002: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”, que é o prazo ordinário ou comum.
Todavia, a relação contratual estabelecida na presente lide é de execução continuada (ou de trato sucessivo), de forma que é permitido ao consumidor discutir a legalidade ou não do ajuste a qualquer tempo.
No entanto, a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente se submete ao prazo trienal disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO CONTRATUAL AO SEU ADIMPLEMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE QUESITO IMPERTINENTE - AFASTADO - ALIENAÇÃO DE CARTEIRA - RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE - LIMITAÇÃO - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE - CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - MÉRITO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - PESSOA IDOSA - POSSIBILIDADE - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.568.244/RJ - ÍNDICES ABUSIVOS APLICADOS AO CASO CONCRETO - NULIDADE DOS AUMENTOS - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PERÍCIA ATUARIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ SUBJETIVA - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. (...) A pretensão de revisão de reajuste aplicado em contrato de plano de saúde não se perde com o decurso do tempo, porquanto se trata de relação de execução continuada.
Contudo, incide a prescrição trienal no que tange ao pedido de ressarcimento do indébito, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC/02.
Entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp n. 1.361.182/RS). (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.161895-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) No caso dos autos, o reajuste se deu em 2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 2017, assim, não se observa o prazo prescricional de 03 (três) anos referente ao pedido de repetição de indébito.
Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Dos índices aplicados de aumento na mensalidade O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, a parte autora ingressou com a presente ação, aduzindo que foi surpreendido com o aumento de 100% (cem por cento) do valor de sua mensalidade do plano de saúde, cujo aumento fora implementado, tão somente, por ter completado 60 (sessenta) anos de idade.
Aduziu que o aumento seria abusivo, pugnando pela exclusão do aumento, bem como devolução dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais.
Por sua vez, o plano de saúde demandado aduziu que o aumento por faixa etária está prevista no “item 9”, da “cláusula VII”, do contrato firmado (ID 9584932).
Ademais, a alteração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária seria legítima.
De início, observa-se que existia previsão contratual de aumento do valor da mensalidade em razão da alteração da faixa etária (maior de 60 anos), conforme, “item 9”, da “cláusula VII”, firmado entre a demandada e a empresa empregadora da autora (ID 9584932): “9.
O USUÁRIO e/ou seus dependentes, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, passarão a pagar o valor da mensalidade de acordo com a tabela em vigor”.
Tendo o valor do reajuste sido informado no comunicado de ID 9584952, informando da única mudança de faixa etária: “1.
Mensalidade(s) reajustada(s) em 100,06% devido a mudança de faixa etária de 000 a 059 anos para 060 a 110 anos”.
Por conseguinte, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco da pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.
COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1.
Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2.
Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4.
Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema. 5.
Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 6.
Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7.
Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 8.
Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.721.776 / SP, 3ª Turma, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 04/10/2022, Pub. 27/10/2022) Como se vê, em que pese ter sido reconhecida a legitimidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, deve ser observado, caso a caso: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais.
Como já visto, existe previsão contratual para o mencionado aumento, cabendo, portanto, verificar o índice aplicado, bem como se tal percentual obedece a legislação aplicável ao caso.
Neste passo, convém salientar que a Resolução n. 63 da ANS, assim dispõe: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)." No caso dos autos, o valor da mensalidade do autora teve um aumento de 100% (cem por cento) – fato não negado pela promovida, devido ao suplicante ter completado 60 (sessenta) anos de idade, ou seja, a última faixa de idade mencionada na Resolução n. 63 da ANS, que estabelecia que o valor fixado para a última faixa etária não poderia ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.
Por sua vez, não se pode, simplesmente, impedir o reajuste por faixa etária, declarando-o nulo por completo.
Todavia, no caso dos autos, o contrato firmado (ID 9584932) só faz menção à mudança da última faixa etária (60 anos), não sendo possível aferir os valores absolutos de cada faixa etária, de modo a possibilitar apontar qual o valor do índice a ser aplicado no caso em comento.
Nesses casos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no reajuste da mensalidade do plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária do segurado ou beneficiário, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Necessário se faz que o percentual correto e adequado seja auferido em perícia atuarial a ser calculada em liquidação de sentença.
Neste sentido mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.
MENSALIDADE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
COBRANÇA DECLARADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou entendimento de que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."2.
No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos).3.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Sendo assim, reconheço a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado pela promovida, devendo ser promovida a adequação do valor da mensalidade com base em índice apurado em perícia atuarial 2.
Da repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso dos autos, o procedimento adotado pelo plano de saúde, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação e aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado eventual valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente. 3.
Dos danos morais
Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Muito, embora desgastante a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além da alegada abusividade contratual.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou a dor, o vexame, a humilhação, necessários à configuração do dano moral.
Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual declarada nula.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para declarar abusivo o percentual de 100% estabelecido pela mudança de faixa etária da promovente, devendo incidir adequado e razoável percentual de aumento sobre a última faixa etária, devendo observar a regra de que o aumento da última faixa etária não poderia ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, devendo eventuais valores cobrados a maior serem devolvidos ao promovente, na forma simples, o que deverá ser cumprido na fase de liquidação, através de perícia atuarial com nomeação do perito atuarial para essa apuração.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% pra cada parte, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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