TJPB - 0808763-02.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808763-02.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ABEL PIRES DE ALBUQUERQUE FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ABEL PIRES DE ALBUQUERQUE FILHO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO SA.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expedido os alvarás. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2024 12:57
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:53
Conhecido o recurso de ABEL PIRES DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *43.***.*44-06 (APELANTE) e provido em parte
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2024 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808763-02.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ABEL PIRES DE ALBUQUERQUE FILHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ABEL PIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em face do BANCO BRADESCO SA , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização" e "Cesta de serviços", o qual não contratou.
Assim, requer: "No mérito, seja DECLARADO NULO TODOS OS CONTRATOS GERADORES DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS “CAPITALIZAÇÃO e CESTA DE SERVIÇOS”, bem como a exclusão da cobrança da tarifa acima mencionada; g) ante a HIPERVULNERABILIDADE do consumidor ANALFABETO, a condenação do requerido no Pagamento em Dobro do Valor Cobrado indevidamente referente ao “Cesta B. expresso4”, ou seja, a importância de R$ 1.535,60 (Mil Quinhentos e Trinta e Cinco Reais e Sessenta Centavos), nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o ressarcimento em dobro dos descontos que vierem a ser realizados, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danoso. h) a condenação do réu a pagar em dinheiro a autora a título de DANOS MORAIS, injustamente sofrido e a consequências advindas pelo ato praticado no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ;" Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 86170597.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização e de cestas de serviços.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" e de "cesta de serviços" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização" e "cesta de serviço"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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