TJPB - 0848973-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:19
Determinada diligência
-
03/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:50
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848973-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GILVANETE COSTA DE SOUSA CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848973-04.2022.8.15.2001 AUTOR: DENISE CAROLINA DINIZ BORGES REU: CARLOS EDUARDO SOUSA DE CASTRO, GILVANETE COSTA DE SOUSA CASTRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta por DENISE CAROLINA BORGES CERIANI em face de CARLOS EDUARDO SOUSA DE CASTRO e GILVANETE COSTA DE SOUSA CASTRO, todos devidamente qualificados.
A Autora alega a inadimplência dos Réus quanto ao pagamento dos aluguéis do imóvel locado, situado na Rua Monte Pascoal, s/nº, Lotes 4, 5 e 6, Quadra 10, Bairro das Indústrias, João Pessoa/PB, a partir de 10/03/2022, bem como a recusa dos réus em desocupar o imóvel e devolver os bens móveis nele existentes.
Requer, em liminar, o despejo dos réus e a restituição dos bens móveis, além da condenação ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, correção monetária, multas e honorários advocatícios (ID 63692055).
Decisão deferindo a liminar de despejo pleiteada (ID 68022268).
A Promovente atravessou petição atualizando o valor do débito (ID 68212937).
Petição apresentada pela Autora informando a entrega das chaves (ID 70176012) Os réus foram citados e não apresentaram contestação, sendo-lhes decretada a revelia (ID 93785751).
A autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a produção de provas, requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando que as provas da inicial são robustas (ID 98866956).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo, em que a Promovente noticiou a entrega das chaves do imóvel pelo Promovido (ID 70176012).
Dessa maneira, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de despejo e de obrigação de entregar bem imóvel, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, a Autora requereu o prosseguimento da ação tão somente quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 53.425,45 (ID 70176012), valor atualizado até 23.01.2023.
Percebe-se que os Promovidos foram devidamente citados e não apresentaram contestação, deixando-se ficar revéis.
Com isso, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
A par da presunção de veracidade, os documentos acostados à exordial, especialmente o contrato de locação (ID 63692060) e a notificação extrajudicial (ID 63692061), bem como o cálculo do débito atualizado (ID 68212941), dão conta do inadimplemento contratual por parte dos Promovidos e do montante devido.
Assim, a pretensão autoral é procedente.
A documentação anexada aos autos comprova a existência do contrato de locação, o inadimplemento dos réus e a notificação extrajudicial sem sucesso.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para 1) decretar o término da relação locatícia entre as partes 2) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 53.425,45 (cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), devidamente acrescidos de 1% de juros de mora, mais correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de 23.01.2023 (data da atualização do débito).
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Promovidos em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/09/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 23:33
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848973-04.2022.8.15.2001 AUTOR: DENISE CAROLINA DINIZ BORGES REU: CARLOS EDUARDO SOUSA DE CASTRO, GILVANETE COSTA DE SOUSA CASTRO DESPACHO Os Réus foram citados pessoalmente (ID 68555241 e 87380848) e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 22:33
Determinada diligência
-
15/07/2024 22:33
Decretada a revelia
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12/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GILVANETE COSTA DE SOUSA CASTRO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:13
Publicado Mandado em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0848973-04.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - ASSUNTO: [Locação de Imóvel] PROMOVENTE(S): Nome: DENISE CAROLINA DINIZ BORGES Endereço: Rua Iracema Guedes Lins_**, 514, Apt 203, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-135 PROMOVIDO(S): Nome: CARLOS EDUARDO SOUSA DE CASTRO Endereço: Rua Manoel Batista Freire_**, 247, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-150 Nome: GILVANETE COSTA DE SOUSA CASTRO Endereço: Rua Manoel Batista Freire_**, 247, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-150 MANDADO DE DESPEJO/CITAÇÃO (VOLUNTÁRIO) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da:15ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, NOTIFIQUE a parte promovida , bem como terceiros, se houver, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, proceder ao seu despejo compulsório na forma da lei.
Ato contínuo, CITE-SE O PROMOVIDO: Nome: GILVANETE COSTA DE SOUSA CASTRO Endereço: Rua Orestes Lisboa, SN - Pedro Gondim, João Pessoa - PB, 58031-090 (Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena) para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA-PB, 28 de fevereiro de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091915262881200000060201618 1-Petição inicial Documento de Comprovação 22091915262976100000060201619 2-Procuração Procuração 22091915263005600000060201620 3-Documento rg frente Documento de Identificação 22091915263048600000060201621 4-Documento rg verso Documento de Identificação 22091915263091400000060201622 5-Comprovante de residência Documento de Comprovação 22091915263114200000060201623 6-Contrato de locação Documento de Comprovação 22091915263137700000060201624 7-Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22091915263186700000060202975 8-Planilha de cálculo Documento de Comprovação 22091915263230400000060202976 9-Comprovante estudante Documento de Comprovação 22091915263263600000060202978 10-Comprovante de inscrição Documento de Comprovação 22091915263297000000060202979 11-CTPS Documento de Comprovação 22091915263316800000060202982 12-Extrato bancários Documento de Comprovação 22091915263373600000060202983 Despacho Despacho 22092912454596700000060603453 Petição Petição 22101714105274100000061230607 Manifestação Documento de Comprovação 22101714105294600000061230612 Decisão Decisão 23012012391868500000064232702 Mandado Mandado 23012309023959700000064359806 Mandado Mandado 23012309024019000000064359807 Decisão Decisão 23012012391868500000064232702 Petição atualização do valor Petição 23012409441101100000064409782 Calculo - TJDFT Documento de Comprovação 23012409441128700000064409786 Diligência Diligência 23012411154067000000064417221 Diligência Diligência 23012411171840600000064417948 Diligência Diligência 23020113025797200000064727104 carlos eduardo Devolução de Mandado 23020113025843400000064727113 Diligência Diligência 23020713232315800000064947171 Petição Petição 23021316071614300000065195413 Petição desconsideração petição retro Petição 23021513155039600000065312116 Petição de manifestação e requerimento Petição 23031015064245600000066217202 Termo de recebimento de chaves Documento de Comprovação 23031015064266900000066217203 Petição Petição 23051815433782900000069269329 Despacho Despacho 23063005353348400000071057377 Mandado Mandado 23072009513698400000071925859 Diligência Diligência 23072010513709600000071932256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072107580755600000071973127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072107580755600000071973127 Petição Petição 23080416085825600000072623762 Despacho Despacho 24010822460984100000079086429 . -
28/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 22:46
Determinada diligência
-
08/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 05:35
Determinada diligência
-
26/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA DE CASTRO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:50
Decorrido prazo de DENISE CAROLINA DINIZ BORGES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 11:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/01/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 11:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:39
Determinada diligência
-
20/01/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2022 12:45
Determinada diligência
-
19/09/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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