TJPB - 0801093-17.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801093-17.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA EDITE DIAS BARREIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801093-17.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA EDITE DIAS BARREIRO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de Sentença (156)".
REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial para calcular as custas processuais finais (art.370, CNJ/CGJ/TJPB 1).
Após, INTIME-SE pessoalmente e por seu advogado via PJe a parte sucumbente para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (art.394, §1º, CNJ/CGJ/TJPB).
INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE definitivamente.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 "Art. 370.
Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz." (Provimento nº 49/2019, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba) -
29/11/2023 06:46
Baixa Definitiva
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29/11/2023 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2023 06:46
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDITE DIAS BARREIRO em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:00
Conhecido o recurso de MARIA EDITE DIAS BARREIRO - CPF: *46.***.*92-70 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 11:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 23:04
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:45
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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