TJPB - 0800630-34.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas finais.
Guarabira, 8 de agosto de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS -
08/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:11
Juntada de cálculos
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 7 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
07/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:11
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:58
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800630-34.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA EDNEIDE SOARES RIBEIRO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 06:32
Outras Decisões
-
02/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 23:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA EDNEIDE SOARES RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 06:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 19:01
Determinada a citação de MARIA EDNEIDE SOARES RIBEIRO - CPF: *16.***.*32-72 (AUTOR)
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29/01/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDNEIDE SOARES RIBEIRO - CPF: *16.***.*32-72 (AUTOR).
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29/01/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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