TJPB - 0842305-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842305-27.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842305-27.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842305-27.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2021 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/04/2021 04:28
Decorrido prazo de MANAIRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:50
Decorrido prazo de JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
17/12/2020 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2020 01:12
Decorrido prazo de JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2020 02:54
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:59
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2019 01:43
Decorrido prazo de JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP em 06/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2017 11:36
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
-
18/12/2017 11:36
Audiência conciliação realizada para 15/12/2017 08:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
15/12/2017 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2017 08:28
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2017 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS DOS SANTOS em 12/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 19:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 19:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 18:45
Audiência conciliação designada para 15/12/2017 08:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
07/11/2017 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
07/11/2017 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2017 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2017 19:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2016 17:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803689-64.2023.8.15.0181
Maria do Socorro da Silva Oliveira
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 20:17
Processo nº 0801123-52.2023.8.15.0211
Geralda Soares dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 07:50
Processo nº 0801123-52.2023.8.15.0211
Geralda Soares dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 16:01
Processo nº 0802295-22.2023.8.15.0181
Maria da Luz Costa do Nascimento
Maria da Luz dos Santos Moura
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 10:14
Processo nº 0861602-10.2022.8.15.2001
Renata Carrilho Torres de Andrade
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 16:12