TJPB - 0808503-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0808503-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 19/09/2025 Hora: 10:30 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0808503-57.2024.815.2001 Horário: 19 set. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*30.***.*89-83?pwd=ndp74vp9PTrZTyRXrfDxmLQSMbvUOp.1 ID da reunião: 830 6398 9483 Senha: 821515 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2025 10:28
Recebidos os autos.
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08/05/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. -
13/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808503-57.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO FRANCA DOS SANTOS - ME REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por GERALDO FRANCA DOS SANTOS ME, inscrito no CNPJ nº 25.***.***/0001-41, com nome fantasia JG Caminhões, contra BANCO BRADESCO S.A.
A presente demanda visa à revisão de contrato bancário, com a redução das taxas de juros aplicadas e indenização por danos morais e materiais decorrentes de práticas abusivas.
I.
FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA Celebração do Contrato: No dia 28 de fevereiro de 2023, o autor celebrou com o réu uma cédula de crédito bancário - BNDES Automático, nº 6119732, no valor de R$ 200.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 6.436,48.
Alegação de Abusividade nas Taxas de Juros: O contrato estipulou uma taxa de juros anual de 23,89%, enquanto a média do mercado, de acordo com o Banco Central (BACEN), era de 15,036% a.a.
O autor afirma que essa taxa abusiva extrapola uma vez e meia a média do mercado e viola os princípios da boa-fé objetiva e da clareza contratual.
Negativa de Renegociação: Diante da dificuldade em arcar com as parcelas, o autor tentou negociar o contrato com o réu, mas todas as tentativas foram frustradas, deixando-o em situação de inadimplência.
Impactos Financeiros e Reputacionais: O autor menciona que a negativa de renegociação o deixou em situação de vulnerabilidade, com risco de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), o que impacta sua reputação e capacidade financeira.
O autor solicita liminarmente que o banco seja impedido de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ou, caso já tenha realizado a inscrição, que esta seja imediatamente retirada.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de ID 97594811.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que exclua, imediatamente, seu nome do cadastro de inadimplentes.
No caso em análise, o autor alega que seus dados foram indevidamente incluídos nos órgãos restritivos de crédito devido a cobrança de taxas supostamente abusivas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que ambas as dívidas são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as dívidas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102510542954700000096431944, Informação: 24102213260844500000096299396, Documento de Comprovação: 24073012580802800000091709620, Documento de Comprovação: 24073012580335700000091709618, Documento de Comprovação: 24073012580233800000091709616, Petição: 24073012580066800000091709605, Petição: 24072416494072300000091479381, Intimação: 24070811471395200000087617193, Intimação: 24070811471395200000087617193, Decisão: 24070114083549800000087209402] -
25/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (REU)
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25/10/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO FRANCA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (AUTOR).
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25/10/2024 18:12
Determinada diligência
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22/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:26
Juntada de informação
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30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:08
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 14:08
Determinada diligência
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01/07/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:51
Juntada de informação
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21/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808503-57.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO FRANCA DOS SANTOS - ME REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação proposta por GERALDO FRANCA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO SA.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, à inicial foi anexado apenas o RG do autor (ID 85909982), Orçamento do financiamento (ID 85909989), Declaração de insuficiência econômica (ID 85909982) e a procuração ad judicia (ID 85909982).
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar a petição inicial e o comprovante de residência.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24022109360324600000080789028, Outros Documentos: 24022109360252500000080789027, Documento de Identificação: 24022109360125100000080789025, Petição Inicial: 24022109355968600000080788072] -
27/02/2024 17:50
Determinada diligência
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27/02/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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