TJPB - 0801142-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801142-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALBA JOSIFINA ARAÚJO PAIVA RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados (ID: 120576215). É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 120576215 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 117625062), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:41
Determinada diligência
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29/08/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. -
08/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; -
27/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ALBA JOSIFINA ARAUJO PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801142-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA JOSIFINA ARAÚJO PAIVA RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
DIPLOMA ENTREGUE NO CURSO DO FEITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ALBA JOSIFINA ARAÚJO PAIVA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, ambos devidamente qualificados.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte promovente que a promovida seja compelida a antecipar as disciplinas em curso e a cursar, com a realização das 02 (duas) provas bimestrais ainda pendentes de serem realizadas, e, com êxito, conferir a abreviação do curso à Autora, e a posterior emissão de diploma para com isso ser assegurado o seu direito à posse e investidura no cargo para o qual foi aprovada.
Requer, ainda, que o procedimento seja concluído antes do dia 20 de março de 2024, quando deve se submeter à posse.
Alega a requerente que é aluna regularmente matriculada junto ao IPÊ EDUCACIONAL LTDA- UNIPÊ, graduanda do curso de Licenciatura em Pedagogia, tendo dispensado diversas disciplinas em virtude de graduação anterior em Biologia.
No semestre em curso está matriculada em 11 (onze) matérias, pendente ainda outras 04 (quatro).
Aduz que foi aprovada na 29ª colocação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental I vinculada a concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Sumé / Estado da Paraíba, Edital nº 002/2023 – PMS PB (ID: 86193696), tendo sido nomeada em 19 de fevereiro de 2024 (ID: 86193698), muito embora não tenha concluído o curso superior, exigência para tomar posse no cargo.
Continua seu relato afirmando que, com a proximidade da posse, requereu autorização para o adiantamento das disciplinas que restam a ser cursadas (ID’s: 86194300, 86194301 e 86194302), porém não obteve resposta da promovida.
Pugnou ainda pelo benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência propulsora dos benefícios da justiça gratuita, a autora limitou-se a apresentar comprovante de pagamento das custas processuais iniciais (ID: 86396102).
Tutela parcialmente deferida (ID: 86939354).
Manifestação da promovida informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão retro (ID: 87078658).
Contestação apresentada pela parte promovida alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e perda do objeto da ação, não cabimento da Justiça Gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito aduz que o vínculo jurídico entre as partes foi devidamente formalizado, ao passo que, não obstante os esforços do requerente, seus pleitos não guarnecem de qualquer sustentáculo fático-jurídico, posto que, conforme será demonstrado a seguir, essa IES não pode ser obrigada, sob qualquer ângulo que se analise, a outorgar grau à requerente, sob risco de se banalizar os requisitos extremamente importantes e exigidos para o início da atuação profissional, dado o valor do bem jurídico a ser tutelado, que não se restringe à esfera particular da parte autora, uma vez que relacionados, sobremaneira, à coletividade.
Acostou documentos (ID: 87676305).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 89464606).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 99408760 e 100379865).
Decisão deste Juízo determinando a intimação da parte autora para informar a este Juízo se colou grau e, em caso afirmativo, apresente a data e o documento que comprove a realização da colação de grau (ID: 102721197).
Manifestação da parte autora informando que a promovida realizou banca de avaliação na data de 15/03/2024, às 09h:30min.
Em virtude de não ter atingido o rendimento mínimo para aprovação nas disciplinas abreviadas, não foi possível a conclusão do curso superior da Autora, assim impossibilitando a realização da colação de grau (ID: 105234724).
Despacho deste Juízo determinando a intimação da promovida para esclarecer a este Juízo se a parte autora colou grau (ID: 107451084).
Manifestação da parte promovida comprovando que a autora colou grau e possui diploma (ID: 108452834). É o relatório.
Decido.
A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir como preliminar e, analisando detidamente os autos, entendo que razão assiste à demandada.
O art. 485, inciso VI, do C.P.C., dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual".
No caso em comento, verifica-se que a pretensão inicial da promovente consiste na abreviação do Curso de Graduação de Licenciatura em Pedagogia da requerente, com a antecipação das disciplinas já cursadas e a cursar e, com êxito da promovente, bem como a realização das 02 (duas) provas bimestrais ainda pendentes de serem realizadas, efetivação da sua colação de grau e consequente expedição de certificado de conclusão e/ou diploma de conclusão.
Assim, após o deferimento parcial da tutela e no decorrer do processo, a parte promovida foi devidamente intimada para esclarecer essa questão a este Juízo, tendo juntado o diploma da parte autora (ID: 108452836) e a portaria de colação de grau, que ocorreu por meio de edital (ID: 108452837).
Dessa forma, resta incontroverso que a demandante já obteve a colação de grau pretendida e, ainda, recebeu o diploma de conclusão de curso, ainda que em momento posterior ao originalmente requerido.
Urge registrar que o interesse processual está diretamente relacionado à utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
Nesse cenário, é evidente que, para a configuração do interesse de agir, é imprescindível que a parte demonstre a necessidade de intervenção judicial para a obtenção do bem da vida postulado.
No caso dos autos, ausente tal necessidade, pois a própria autora já se encontra na posse do diploma cujo fornecimento buscava por meio da presente demanda, o que, por si só, fulmina a utilidade da demanda no tocante à obrigação de fazer.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO .
INSTITUIÇÃO DE ENSINO INATIVA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1. informações prestadas pela impetrante no sentido de que houve a disponibilização do documento solicitado na via administrativa, sendo expedida a certidão de escolaridade de conclusão do ensino médio, sendo este o cerne da violação a direito líquido e certo alegada . 2.
Reconhecimento da perda do interesse processual superveniente da impetrante. 3.
Parecer da d .
Procuradoria de Justiça no sentido do julgado.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 4 .
Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do C.P.C. (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00594012220238190000 202300402480, Relator.: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 01/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/85.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 2.
Na hipótese, é isso que acontece ante a existência de julgado anterior e de abrangência nacional, que analisa o mesmo objeto desta demanda, acarretando, assim, a perda superveniente do interesse processual e, de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc .
VI, do C.P.C. 3.
Em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7 .347/85, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte quando inexistente má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50565236920178090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024).
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBJETO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PODER PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DA MEDICAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A manifestação da parte autora no curso do processo pela desnecessidade de receber o medicamento pleiteado na inicial, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004992720238130236 1 .0000.24.204564-9/001, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024).
Logo, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela promovida, tendo em vista a ausência do interesse de agir da autora, em razão da perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, resta prejudicada a análise do mérito propriamente dito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto desta demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C.
Quanto ao ônus sucumbencial, há de se aplicar o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Embora aplicado o artigo 485, VI do C.P.C. ao caso concreto, não se pode atribuir a sucumbência ao autor visto que possuía, quando do ajuizamento da ação, interesse na demanda, tendo em vista que possui a chance de ter sua pretensão acolhida. tendo, inclusive, sua tutela de urgência parcialmente deferida por este Juízo (ID: 86939354).
Com base no princípio da causalidade, custas e honorários, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao encargo da parte promovida.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2o do C.P.C.).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora, através de seu advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801142-80.2024.8.15.2003 AUTOR: ALBA JOSIFINA ARAUJO PAIVA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de ID: 89464606, na qual a parte autora requer a extinção do feito por perda superveniente do objeto, INTIME a promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo se colou grau e, em caso afirmativo, apresente a data e o documento que comprove a realização da colação de grau.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:28
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801142-80.2024.8.15.2003 AUTOR: ALBA JOSIFINA ARAÚJO PAIVA RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:58
Determinada diligência
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23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). -
18/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ALBA JOSIFINA ARAUJO PAIVA em 05/04/2024 23:59.
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24/03/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALBA JOSIFINA ARAUJO PAIVA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 05:19
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801142-80.2024.8.15.2003 AUTOR: ALBA JOSIFINA ARAÚJO PAIVA RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ALBA JOSIFINA ARAÚJO PAIVA em face de IPE EDUCACIONAL LTDA- UNIPÊ, ambos devidamente qualificados.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte promovente que a promovida seja compelida a antecipar as disciplinas em curso e a cursar, com a realização das 2 (duas) provas bimestrais ainda pendentes de serem realizadas, e, com êxito, conferir a abreviação do curso à Autora, e a posterior emissão de diploma para com isso ser assegurado o seu direito à posse e investidura no cargo para o qual foi aprovada.
Requer, ainda, que o procedimento seja concluído antes do dia 20 de março de 2024, quando deve se submeter à posse.
Alega a requerente que é aluna regularmente matriculada junto ao IPÊ EDUCACIONAL LTDA- UNIPÊ, graduanda do curso de Licenciatura em Pedagogia, tendo dispensado diversas disciplinas em virtude de graduação anterior em Biologia.
No semestre em curso está matriculada em onze matérias, pendente ainda outras quatro.
Aduz que foi aprovada na 29ª colocação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental I vinculada a concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Sumé / Estado da Paraíba, Edital nº 002/2023 – PMS PB (ID: 86193696), tendo sido nomeada em 19 de fevereiro de 2024 (ID: 86193698), muito embora não tenha concluído o curso superior, exigência para tomar posse no cargo.
Continua seu relato afirmando que, com a proximidade da posse, requereu autorização para o adiantamento das disciplinas que restam a ser cursadas (ID’s: 86194300, 86194301 e 86194302), porém não obteve resposta da promovida.
Pugnou ainda pelo benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência propulsora dos benefícios da justiça gratuita, a autora limitou-se a apresentar comprovante de pagamento das custas processuais iniciais (ID: 86396102). É o suficiente relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando detidamente a narrativa da peça pórtica, observo que merece acolhimento parcial o pleito autoral. É de se ver que a consequência jurídica pretendida pela demandante, ao que se me afigura neste momento processual, de cognição sumária, encontra guarida no ordenamento jurídico, além de respaldo jurisprudencial.
Com efeito, os alunos que revelem aproveitamento superior à média dos demais, mesmo não sendo caso de superdotados, têm assegurado tratamento especial.
A Lei nº 9.393/96, em seu art. 47, § 2º, permite o encurtamento do tempo para a conclusão do Curso, nos seguintes termos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino – grifo nosso.
Com efeito, a possibilidade de encurtamento da graduação em curso de nível superior é prevista em lei, que a condiciona à demonstração por parte do aluno de extraordinário aproveitamento nos estudos e avaliação por meio de banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A falta de regulamentação do aludido dispositivo legal remete ao regimento interno da própria faculdade dotada de autonomia didático-científica, nos termos da C.F/88 e da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação - que, igualmente, prevê a possibilidade de encurtamento da graduação: Art. 48.
O aluno matriculado em curso de graduação e de formação de professores poderá ter abreviada a integralização curricular, desde que apresente extraordinário aproveitamento de estudos, avaliado por meio de provas ou outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora na forma estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvidos os Colegiados competentes, e de acordo com as normas do sistema.
Note-se que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício imediato do direito de ver antecipada a graduação desde que, evidentemente, haja aprovação nas provas e instrumentos de avaliação a serem aplicados por banca examinadora especial formada pela Faculdade ré. É de se ver que o pleito da autora não é a antecipação pura e simples da colação de grau, mas, sim, a garantia da possibilidade de ser submetida à avaliação, a qual pleiteia que seja realizada através da antecipação de 2 (duas) provas bimestrais das disciplinas em curso e aquelas pendentes, que poderão constatar de vez seu extraordinário aproveitamento e, uma vez obtida a aprovação nos testes, garantir-lhe a conclusão do curso antecipada.
Todavia, reitero que na ausência de uma regulamentação específica, não incumbe à promovente determinar a sua forma de avaliação para fins de constatação de seu desempenho extraordinário, mas sim, à própria instituição promovida.
O artigo 47, §2º da Lei nº 9.394/1998 frisa tão somente que tal sistemática de avaliação deverá ser realizada por intermédio de banca examinadora especial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JUIZ PODERÁ CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. - NO PRESENTE CASO POSTULOU O RECORRENTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA QUE "SEJAM REALIZADAS AS AVALIAÇÕES E AS RESPECTIVAS CORREÇÕES DAS 4 DISCIPLINAS PENDENTES EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 DIAS" OU PARA QUE "SEJA CONSTITUÍDA BANCA ESPECIAL PARA AVALIAÇÃO DO AUTOR EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 DIAS".
REQUERENDO AINDA QUE EM CASO DE APROVAÇÃO "SEJA REALIZADA A SUA COLAÇÃO DE GRAU IMPRETERIVELMENTE ATÉ O DIA 10 DE JUNHO DE 2023".
REQUERENDO AINDA AO FINAL O PROVIMENTO DO RECURSO PARA TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR. - NO CASO EM TELA, CONSOANTE DESTACADO NA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO ALUNO DEMONSTRAM O APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS EXIGIDO PELO ARTIGO 47, § 2º DA LEI 9.394/96 PARA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. - ADEMAIS, RESTOU EVIDENCIADO O PERIGO NA DEMORA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, HAJA VISTA A DATA DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO A QUAL ESTAVA APRAZADA PARA 15/06/2023.
ASSIM, MISTER SE FAZ QUE SEJA CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51542439820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 29/08/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
ESTUDANTE DE MEDICINA APROVADA EM RESIDÊNCIA.
ART. 47, § 2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos, na hipótese de o aluno se destacar por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrada pela aprovação do aluno em exame realizado por banca examinadora especial. - Havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade do estudante demonstrar seu excepcional desempenho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08051919620238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – grifo nosso).
Pois bem.
Compulsando a narrativa da peça pórtica, vislumbro que à autora foi negado o pleito de submeter-se a avaliação por intermédio de banca especial examinadora, visto que, todos os pedidos administrativos sequer foram apreciados.
Assim, o pleito liminar autoral comporta parcial acolhimento, visto que, deve-se adequar aos ditames da legislação em curso, precisamente o artigo 47 da Lei 9.394/1998.
Salutar considerar que a autora logrou êxito em cerca de 75% da carga horária do curso que pretende abreviação (ID: 86193694), como também fora aprovada em concurso de provas e títulos mesmo antes de formada, o que gera potencial de desempenho extraordinário, incumbindo à instituição ré atesta-lo por intermédio da banca especial.
Dessarte, competirá à instituição de ensino, ao final do procedimento, conceder ou não a abreviação do curso, consoante critérios acadêmicos estipulados dentro de sua esfera de autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal.
Repito que a demonstração do extraordinário aproveitamento nos estudos deverá ocorrer perante a banca examinadora especialmente designada no procedimento de abreviação do curso, nos termos do art. 47, § 2º, da L.D.B.
Pelos motivos acima expostos e diante dos argumentos e provas apresentados pela demandante, bem como com fulcro no art. 300 do C.P.C, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, para determinar que a ré, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da decisão: a) Constitua Banca Examinadora Especial, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei 9.394/96; informando à requerente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao dia da avaliação, o programa a ser exigido na avaliação, que deve abarcar as matérias do curso, cursadas ou não pela autora; b) realize a avaliação dos conhecimentos da requerente; c) divulgue o resultado da avaliação; d) expeça, em caso de aprovação da autora nos exames, o certificado de conclusão de curso apto a ser apresentado em concursos públicos; e) Que todo o procedimento seja finalizado até o dia 19.03.2024, data anterior à posse da autora para o cargo pretendido.
Saliento que o não cumprimento desta decisão no prazo estipulado importará na cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite e intime a promovida com a máxima urgência, para cumprir a medida liminar no prazo supra.
Fica a promovida citada para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA - NESTA DATA - POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS – DILIGÊNCIA DO JUÍZO.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0801142-80.2024.8.15.2003 Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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