TJPB - 0820329-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:33
Determinada diligência
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25/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820329-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820329-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820329-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para requerer o que enteder de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:25
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:15
Determinada diligência
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10/04/2025 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820329-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória de ID 110142999.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:57
Processo Desarquivado
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31/03/2025 07:56
Juntada de Carta precatória
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TONNICO LIMA VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP em 17/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de TONNICO LIMA VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820329-22.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se no arquivo provisório a devolução da carta precatória (ID 93576585).
Pisa-se que o arquivamento provisório não significa que o processo esteja extinto, mas sim que está suspenso até que a diligência seja cumprida, na medida que a qualquer tempo, pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exequente demonstrando a viabilidade prática dos atos executivos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 11:37
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820329-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o retorno da carta precatória (ID 93576585), após, voltem-se conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820329-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do informado pelo autor, intime-se o mesmo para dizer se houve a satisfação do crédito, no prazo de 5(cinco) dias, importando dizer que o seu silêncio implicará no arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820329-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 20:48
Juntada de Carta precatória
-
02/07/2024 07:49
Determinada diligência
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02/07/2024 07:49
Deferido o pedido de
-
02/07/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 23:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:28
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820329-22.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 89441816, em 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:40
Juntada de Informações
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04/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820329-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 08:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 06:56
Juntada de Carta precatória
-
28/09/2023 20:18
Determinada diligência
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28/09/2023 20:18
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 21:22
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:06
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:55
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2023 20:18
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:21
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:45
Juntada de
-
09/11/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 19:08
Outras Decisões
-
08/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 13:25
Outras Decisões
-
12/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:05
Juntada de
-
28/09/2021 03:10
Decorrido prazo de TONNICO LIMA VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP em 27/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2021 07:08
Conclusos para despacho
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26/05/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:54
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 11/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 08:14
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
26/04/2021 15:41
Juntada de
-
19/04/2021 00:22
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 03:08
Decorrido prazo de TONNICO LIMA VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 08:50
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 06:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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