TJPB - 0842941-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842941-51.2020.8.15.2001 DECISÃO 1.
Ante a inércia, providencie a Escrivania o lançamento das custas processuais (ID 87378573) no SerasaJud, de responsabilidade da parte executada. 2.
Após o quê, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
21/05/2024 10:40
Juntada de Informações
-
20/05/2024 22:39
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842941-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:58
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 21:22
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842941-51.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: CAIO ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou nos autos (ID 77952723), requerendo a aplicação das astreintes oriundas do descumprimento da tutela antecipada pela Instituição Financeira demandada.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, em sentença já transitada em julgado, nos seguintes termos (ID 74237725): Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que resolvo a lide com análise do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: (...) 3.2 CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a suplicada providencie, no prazo de 05 (cinco) dias dias corridos, o restabelecimento (desbloqueio) da conta corrente do autor, objeto deste processo, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do artigo 297, do CPC, devendo ser intimado pessoalmente o gerente da agência de relacionamento, sem prejuízo de majoração da multa diária e consideração de ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento desta ordem.
A instituição financeira fora oficiada, por determinação deste Juízo, para cumprir a referida tutela antecipada, tendo o banco executado recebido o expediente em 22/06/2023, conforme certidão e documento de ID´s 75172798 e 75172798.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, indicando ainda não ter sido cumprida a determinação de desbloqueio de sua conta corrente pela parte executada (ID 75868247).
Na sequência, o banco promovido se manifestou nos autos, em petição protocolada em 28/07/2023 (ID 76732364), nos seguintes termos: O Banco orientou para que o exequente compareça a uma agência bancária com seus documentos pessoais, comprovante de endereço e renda para atualizar o seu cadastro e solicitar o imediato desbloqueio.
Tendo em vista que a conta bancária ficou sem movimentação por mais de 180 dias, é procedimento comum que haja o bloqueio.
Assim, tem-se que, passados 35 (trinta e cinco) dias do recebimento do ofício oriundo deste Juízo pela parte executada para cumprimento imediato da decisão em sede de tutela de urgência, a instituição bancária comunicou nos autos a continuidade do bloqueio da conta bancária do exequente, alegando que o autor/exequente deveria comparecer à agência bancária, munido de documentação atualizada, para que fosse possível o desbloqueio.
Entretanto, conforme argumentado pelo exequente no ID 77952723, a instituição financeira demandada não comprovou nos autos ter comunicado a parte exequente sobre eventual pendência de atualização cadastral necessária ao procedimento de desbloqueio de sua conta bancária.
Vale salientar que este juízo não desconhece o teor do verbete da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, o que ela apregoa de forma cogente é que a parte deve ter a ciência plena da incidência da multa e, no caso dos autos, é inconteste que a parte executada teve plena ciência da intimação ainda em 05/06/2023, conforme se extrai da aba “Expedientes”, do PJE: Com a entrada em vigor do Novo CPC, o próprio STJ tem se manifestado no sentido de considerar bastante a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para fins de aplicação das astreintes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2.
O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE.
A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Além disso, o que a referida Súmula apregoa de forma cogente é que a parte deve ter a ciência plena da incidência da multa o que, inequivocadamente, ocorreu no caso em tela.
Assim, não tendo a parte promovida apresentado justificativa plausível para não atender ao comando deste Juízo no tempo e modo determinados, nem mesmo a sua impugnação nesta fase processual ou interposição de recurso, a incidência de astreintes é medida impositiva, em sua totalidade.
ISTO POSTO, Tendo sido estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), e considerando o lapso temporal de 30 (trinta) dias sem que houvesse o atendimento pelo banco executado quanto ao desbloqueio da conta bancária da parte exequente, aplico a astreinte em face do banco demandado no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no valor de R$ 9.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação forçada do débito.
Caso não haja pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para eventual penhora online ou realização de outros atos de expropriação de bens.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:50
Determinada diligência
-
09/02/2024 13:50
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2023 12:11
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:48
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
10/07/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 13:32
Deferido o pedido de
-
16/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 20:19
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/06/2022 10:37
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/04/2023 14:33