TJPB - 0818237-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:49
Determinada diligência
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17/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES PEREIRA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 01:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0818237-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Na petição de ID. 99751414, a Autora requereu o descarte dos utensílios sem-valor econômico que se encontram no imóvel, os quais estavam sendo resguardados de boa-fé.
O pedido deve ser deferido, considerando que incumbia ao Requerido a retirada de tais materiais durante sua desocupação do imóvel.
Ressalte-se, ainda, que o Requerido, embora devidamente notificado pela certidão do Oficial Judiciário quanto aos objetos, não se manifestou.
E, intimem-se as partes deste, para dizerem se possuem interesse na produção de provas, no prazo de cinco de dias.
Caso nada seja requerido, os autos voltarão conclusos para julgamento -- na sua pasta própria.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:27
Deferido o pedido de
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06/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
03/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:26
Determinada diligência
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27/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818237-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para recolher o pagamento das diligências ou postagem de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 20 de agosto de 2024..
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
20/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:57
Determinada diligência
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2024 08:15
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de informação
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02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
31/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:06
Juntada de informação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0818237-66.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: DESPEJO (92) - ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] PROMOVENTE(S): EVA RODRIGUES PEREIRA e ELIZABETH RODRIGUES PEREIRA DE ALMEIDA PROMOVIDO(S): Nome: ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, conhecido como "TONINHO" INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), necessárias ao cumprimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa - PB, em 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0818237-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Reexpeça-se o mandado de id. 86672590, e conceda-se o prazo máximo de 48h para desocupação do imóvel, consoante a liminar retro expedida, com ordem de arrombamento e uso da força policial, caso seja necessário, independentemente de quem estiver na posse direta do imóvel, devendo o imóvel ser desocupado nas mesmas condições em que atualmente se encontra.
Ademais, diante do pedido expresso da parte ré em conciliar (ID 92029619), agende-se audiência no CEJUSC Cível.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:36
Determinada diligência
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES PEREIRA DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
14/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES PEREIRA DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0818237-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida, Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto, interpôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a liminar de desocupação imediata nesta ação de despejo, alegando, em resumo, a existência de vícios no ato infirmado, "conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a r. decisão interlocutória embargada apresenta obscuridade, contradição/ omissão, além de ter omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar", em especial, a omissão quanto à circunstância de inexistir "notificação premonitória anexada aos autos", condição inafastável para o exercício da ação de despejo por denúncia vazia, o que implicaria, a seu ver, na extinção do feito sem resolução do mérito.
Também suscitou contradição, na alegada violação ao princípio da "não-surpresa" e ainda, à dignidade da pessoa humana, consubstaciado na moradia.
As embargadas contraminutaram.
Em primeiro lugar, alega o embargante que a decisão profligada deveria ser revertida, diante da inexistência de requisito necessário para o seu deferimento.
Defendeu, com esse fim, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a parte autora não teria realizado a notificação premonitória indicada pelo artigo 57, da Lei 8.245/91.
A norma assim expressa, quanto à denúncia do contrato de locação, "in verbis": "Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação." "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada." Presta-se tal notificação para dar, ao locatário, ciência inequívoca do desejo de retomada do imóvel, pela parte locadora, podendo ser suprida, eventualmente, pela citação válida do réu, o que não aconteceu, neste caso.
Entende o embargante, assim, que houve omissão do juízo quanto ao exame de todos os requisitos para o deferimento da liminar, nesta espécie de ação locatícia e, em particular, quanto à presença de notificação premonitória válida -- e que constituiria pressuposto para o próprio exercício do direito de ação.
A seu ver, portanto, inexistindo prova daquela notificação, não seria possível, em princípio, o deferimento da liminar, à míngua do preenchimento do requisito previsto no artigo 57 c/c inciso VIII do § 1º do art. 59 daquele diploma legal. É de se notar, entretanto, que as autoras elegeram, como fundamento para o seu pedido, o seguinte: "[têm]as autoras interesse em ter seu imóvel desocupado, diante da clara resistência e apropriação ilegal do inquilino, mormente por não estar pagando qualquer valor a título de uso com os aluguéis e considerando que não há mais contrato de locação válido, busca-se o Judiciário para que seja resolvido o embroglio, ordenando-se a imediata retirada do demandado do imóvel, deixando-o livre e desembaraçado." (id. 72157100 - petição inicial).
E acrescentaram: "A teor do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, constituem fundamentos para a concessão da liminar para a desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37." "...é a presente ação de despejo, fundada na falta de pagamento de aluguéis, consoante previsto nos incisos II e III do art. 9º e no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, para requerer a V.
Exa: (...)." Trata-se de ação de despejo que tem por fundamento a falta de pagamento de alugueres, inexiste, na Lei de Locação (Lei n. 8.425/91) a previsão acerca da necessidade de prévia notificação do locatário como condição para o ajuizamento da ação de despejo ou de cobrança de alugueis, porquanto a mora dá-se com o não pagamento dos alugueis e de seus acessórios na data de seus respectivos vencimentos.
A respeito: "Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. 5.
Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 834.482/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 356).
Assim, conclui-se que não houve omissão na decisão embargada, na medida em que o juízo não necessitaria incursionar sobre o tema da prévia notificação, exame que não seria exigível, na espécie.
Além disso, Não há que se cogitar de ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, uma vez que se cuida, exatamente, de pedido liminar, o qual dispensa a prévia oitiva da parte contrária.
Com efeito, nas hipóteses de tutela de urgência é possível a prolação de decisões antes da audição da parte contrária, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante de todo o exposto, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, notadamente a contradição e a omissão apontados pelo embargante, REJEITO OS ACLARATÓRIOS e determino o cumprimento da liminar.
Cite-se formalmente, para os termos do pedido e sob as advertências legais.
Após o oferecimento de resposta pelo réu e de eventual réplica à mesma, dê-se vista à(o) Representante do Ministério Público.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/03/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 19:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818237-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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13/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 18:33
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES PEREIRA DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:08
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVA RODRIGUES PEREIRA (*31.***.*44-15) e outro.
-
24/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 17:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO (92)
-
21/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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