TJPB - 0841738-93.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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05/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:12
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841738-93.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MARE CIMENTO LTDA EXECUTADO: MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2025 14:42
Determinada diligência
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01/11/2024 18:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARE CIMENTO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841738-93.2016.8.15.2001 AUTOR: MARE CIMENTO LTDA REU: MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 84167047, que julgou procedente o pedido e, por conseguinte, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 7.061,05, sob a alegação de que fixou os juros moratórios em 0,5% ao mês, incorrendo, assim, em contradição, vez que o percentual deveria ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do CC (ID 87051878).
Intimado, o Embargado não apresentou manifestação, conforme certificação do sistema.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Embargante.
Como relatado anteriormente, na sentença embargada foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, para constituir de pelo direito o título executivo judicial e aplicou-se a correção monetária corrigida pelo INPC e juros de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
O Embargante alega que, diante do julgamento de procedência do pedido, os juros deveriam ter sido aplicados no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil.
De fato, incorreu a decisão em erro material, assim, acolho os presentes embargos para sanar o vício apontado, a fim de alterar o dispositivo na parte referente à aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir o vício apontado, substituindo o dispositivo da sentença embargada da seguinte forma: Onde se lê: “Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 7.061,05, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.” Deve-se ler: “Posto isso, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 7.061,05, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPAC, a partir do ajuizamento da ação.” Mantenho a sentença, quanto ao mais, nos exatos termos em que foi prolatada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:00
Determinada diligência
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15/01/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:35
Determinada diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
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28/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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21/10/2022 13:39
Determinada diligência
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20/10/2022 22:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:02
Decorrido prazo de MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:46
Publicado Edital em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0841738-93.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo da 15ª Vara Cível da Capital e Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARE CIMENTO LTDA com sede no Endereço: AV CONSTRAN, 310, VILA INDUSTRIAL, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06516-300 em desfavor de Nome: MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP com sede no Endereço: R IRINEU PINTO, 146, Sala 234, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-100, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MACHADO DANTAS MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para determinar que pague ao(à) autor(a) a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando isento o pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento de mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Não havendo o cumprimento e não sendo oferecidos embargos no prazo de cumprimento será constituído o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 12 de abril de 2022.
Eu, ROGERIO FELICIANO DA SILVA.
Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito. -
12/04/2022 12:01
Expedição de Edital.
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11/02/2022 20:05
Determinada diligência
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29/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
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02/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 19:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2018 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 15:26
Juntada de Certidão
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31/01/2017 19:42
Expedição de Mandado.
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09/01/2017 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 14:24
Conclusos para despacho
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24/08/2016 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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