TJPB - 0868066-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0868066-16.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pelo executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, telefone: (83) 98208-8612, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Os honorários serão pagos pelo executado, que requereu a perícia contábil.
Assim, determino ao cartório que: 1.
Intime o perito para dizer se aceita o encargo, em 15 dias e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2.
Após o perito informar o valor dos honorários periciais, intime a parte que requereu a perícia para se manifestar em 5 dias.
E caso concorde com o valor cobrado, efetue o pagamento com depósito judicial. 3.
Após o pagamento, intime o perito para entrega do laudo em 15 dias. 4.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intime as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/12/2024 18:52
Baixa Definitiva
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04/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 18:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:37
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868066-16.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
O BANCO PAN apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto, ajuizada por Sebastião Nogueira de Araújo.
Alegou que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo correção do termo inicial dos juros moratórios e que aplicação da repetição do indébito em dobro ocorra nos casos cobrados após 30/03/2021.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o provimento em parte do pedido autoral e improcedência da reconvenção, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868066-16.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA 0868066-16.2023.8.15.2001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE O AUTOR.
RECONHECIDA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, proposta por SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que “vem sendo descontado de seu contracheque, por anos, o valor de R$ 176,37 (cento e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), referente a um cartão consignado que nunca utilizou, sequer recebeu, se trata de uma modalidade de cartão de crédito consignado sobre a RMC, com descontos fixos e constantes sem data para findar”.
Os descontos fixos e constantes já totalizam mais de R$ 15.000,00.
Argumenta que nunca solicitou empréstimo junto a esse banco e desconhece totalmente essa contratação.
Expõe que, além de não ter contratado este empréstimo sobre RMC, não foi informado por nenhum meio sobre as cobranças, tampouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço da autora.
Requereu gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela nulidade do contrato, com a consequente suspensão dos descontos no contracheque do autor, que a promovida junte aos autos o instrumento contratual que embasaria tais cobranças.
Além da condenação da promovida à restituição do indébito, devolvendo à autora o importe de R$ 10.582,20, em dobro, referente aos descontos dos 5 últimos anos e indenização a título de danos morais, na monta de R$ 14.000,00.
Deferida gratuidade de justiça (id. 83213015).
Citada, a promovida apresentou Contestação (id. 85260687) trazendo como prejudiciais de mérito a Decadência e a Prescrição, arguiu como preliminares a Falta do Interesse de Agir e Ilegitimidade Passiva Parcial.
No mérito alega que “o contrato foi formalizado primeiramente com o Banco Cruzeiro do Sul, passando-se a sua administração para o Banco PAN que, por sua vez, apenas continuou o contrato pactuado, bem como, a cobrança das dívidas deles advindas.
Pois bem, fato é que a parte, após migração da carteira acima destacada, a demandante retomou a utilização produto, tendo realizada diversas COMPRAS DOMÉSTICAS junto ao comércio local, PAGAMENTOS PARCIAIS DE FATURAS e TELE SAQUES PARCIAIS”.
Além disso, a parte ré apresentou pedido contraposto em sua peça contestatória, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Apresentada a Impugnação (id. 86995568), a parte autora ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 87188777), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (ids. 88151551 e 88339860). É o relatório.
DECIDO.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, do dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
No caso dos autos a alegação a parte autora é de suspeita na fraude contratual, portanto, a espécie não seria de anulação por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, mas de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico, pois a própria vontade da parte autora pode não ter existido.
Desta forma, rejeito a suscitada prejudicial de mérito.
PRESCRIÇÃO A parte ré argumenta que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que o contrato foi formalizado em 14/02/2008.
Contudo a ação foi distribuída no dia 05/12/2023, passando do prescricional quinquenal.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no contracheque da parte requerente – que, neste caso, continua sendo descontado.
Cuida-se, pois, de situação que envolve trato sucessivo.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito da parte promovida de prescrição.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa, entendo não merecer agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.(TJ-MG - AI: 10000212674246001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) Desta feita, não acolho a preliminar de falta do interesse de agir.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida expõe que o contrato foi firmado entre o promovente e o Banco Cruzeiro do Sul e que, somente em julho de 2013, assumiu os direitos creditórios arrematados via leilão de parte da carteira de cartão consignado do Cruzeiro do Sul, passando a partir daí a ter responsabilidade pelos descontos realizados pelos órgãos pagadores.
No entanto, ao assumir os direitos creditórios, os ativos e passivos do Banco Cruzeiro do Sul foram adquiridos pelo Banco PAN, sendo responsável pelas relações jurídicas firmadas por seu antecessor. É o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Medida cautelar de exibição de documentos.
Instituição bancária Ré.
Sentença de procedência.
Inconformismo dos reús.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada.
Ação de Exibição de Documentos. 1..
Demanda proposta durante a vigência do CPC/1973, que deve seguir o procedimento e requisitos estabelecidos naquele diploma legal para as ações cautelares exibitórias de documento próprio ou comum, previstas no antigo art. 844, inciso II, não sendo aplicáveis ao presente caso as regras referentes ao incidente processual de exibição de documento ou coisa, previsto nos artigos 396 a 404 do CPC/2015. 2.
Preliminar de ilegitimidade que não merece acolhida.
Aquisição da carteira de crédito pelo Banco Pan, fato que não se presta a eximir a responsabilidade da apelante, da relação jurídica entabulada com a autora, à luz do princípio da facilitação da defesa do consumidor, porquanto havendo sucessão no crédito, é solidária a responsabilidade das empresas participantes.
Hipótese atrai a incidência do artigo 109 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes."(...).
CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.(TJ-RJ - APL: 00135151820138190075, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA NULIDADE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES Trata-se de ação que versa sobre contrato de um cartão de crédito consignado que a parte autora alega nunca ter utilizado, nem sequer recebido e está sofrendo um desconto mensal no seu contracheque no valor de R$ 176,37.
No entanto, desconhece totalmente a contratação.
Requer, assim, a suspensão dos descontos do contracheque do autor, que a promovida junte aos autos o instrumento contratual que embasaria tais cobranças.
Além da condenação do Banco réu à restituição do indébito, devolvendo ao autor o importe de R$ 10.582,20, em dobro, referente aos descontos dos 5 últimos anos e indenização a título de danos morais, na monta de R$ 14.000,00.
A parte demandada, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato, este firmado pelo banco Cruzeiro do Sul, antes de ser arrematado pela presente promovida.
O contrato objeto desta demanda foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, no qual o pagamento se dá através do desconto de valor mínimo no contracheque e pagamento do saldo remanescente através de faturas enviadas ao endereço do consumidor, as quais, em não sendo pagas, acarretam encargos de financiamento e juros.
Depreende-se dos autos a existência de descontos no contracheque da autora, a título de “CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN”, conforme contracheques dos anos de 2018 a 2023 acostados nos ids. 83205271, 83205266, 83205259, 83205257, 83205254 e 83205250.
Não obstante a ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Cruzeiro do Sul S/A, atual BANCO PAN, mesmo tendo os promovidos sido instados para cumprir essa obrigação, o certo é que restou demonstrado que o aludido cartão de crédito, no período aqui discutido, não foi utilizado para compras e saques, conforme faturas anexas ao id. 85260695.
Não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização, uma vez que este pacto foi descaracterizado.
A relação jurídica é de consumo (art. 3º, §2º, CDC).
Portanto, aplico ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n.297 do STJ. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, era dever do réu comprovar que a espécie de contratação de crédito teria sido a pretendida pelo consumidor, ou, ao menos, que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, o que, no caso, implicaria no pagamento das faturas e do valor mínimo consignado em folha de pagamento, sendo ônus da prestadora de serviços provar o fato, diante da hipossuficiência do consumidor.
Observe-se que essa prova deveria ter sido juntada à contestação, conforme artigos 434 e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, corroborado pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não o fez, mesmo instada a produzir prova nesse sentido.
A parte promovida ainda foi instada a juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, todavia, o referido instrumento não foi apresentado.
Assim, não restou comprovado que a consumidora, ora autora, estava ciente das condições contratuais, ou seja, de que seria descontado em seu contracheque apenas o valor mínimo da fatura.
Daí impõe reconhecer a inexistência do débito, com a consequente nulidade do contrato, uma vez que sequer ficou evidenciada a sua regular existência pela manifestação de vontade da autora.
Sobre o tema, colaciono abaixo orentação dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Preliminar de prescrição trienal afastada.
Cessão da carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul S.A. ao réu (Banco Pan S.A.) no ano de 2013 e presente demanda ajuizada em 2019.
Obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 da Lei n.º 8.078/90, apenas fulmina a pretensão relativa à repetição dos valores pagos antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação conforme declarado pela sentença. 2.
Pretensão de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e aplicação das taxas de juros de acordo com a média das taxas aplicáveis aos empréstimos consignados. 3.
A análise da abusividade da referida modalidade contratual, a despeito da avalanche de ações que se repetem, não dispensa a verificação do caso concreto, com averiguação do instrumento contratual, a fim de se apurar o adequado cumprimento do dever de informação pelo banco ao consumidor. 4.
Na hipótese, em que pese constar a assinatura da consumidora no contrato apresentado pelo banco réu, no pacto acostado aos autos não se verifica o número de parcelas a serem pagas pela autora, nem ao menos as taxas de juros aplicadas. 5.
Não houve utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais ou a realização de novos saques. 6.
Violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e do dever de informação.
A consumidora foi induzida a erro, muito provavelmente por carecer de informação adequada a respeito do conteúdo precípuo do contrato de natureza mista. 7.
Falha na prestação do serviço configurada.
Artigo 14 do CDC.
Ofertar ao consumidor crédito consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente o contrato que realmente está sendo realizado viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e do dever de informar. 8.
Sentença de procedência mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00308218220198190206, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado com valor mínimo descontado em folha de pagamento.
Contrato de empréstimo.
Não comprovação.
Irregularidade da cobrança.
Nulidade de contrato.
Danos morais.
Comprovação.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Provimento. - É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços os quais lhe são disponibilizados, com especificação correta de todas as características, tributos incidentes sobre o serviço contratado, o preço a ser pago, bem como os riscos do negócio, de forma que, da violação desse direito, deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. - Diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com valor mínimo a ser descontado na folha de pagamento do consumidor, o cancelamento do referido empréstimo, é medida impositiva. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. (Apelação Cível 0007065-09.2013.815.2003, Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Junior, Data do Julgamento 17/12/2019).
No tocante a devolução dos valores pagos pelo promovente, tenho que essa restituição deve ocorrer em dobro, eis que o autor estava sofrendo descontos referentes à um contrato não firmado com a promovida, presentes, assim, as hipóteses do art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) DOS DANOS MORAIS A caracterização do dano moral exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, o autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Com razão o autor, a cobrança de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017) Portanto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
O critério para a fixação da reparação decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo em relação ao réu, consistente nos descontos indevidos nos proventos do promovente.
Daí entender que o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pretendido pelo autor é excessivo e pode representar enriqucimento indevido.
Assim, em análise aos autos, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório, a ser pago pelo réu “BANCO PAN”, em decorrência dos danos morais ocasionados ao autor, cuja correção legal deverá incidir a contar desta decisão e os juros de mora a partir da citação, conforme a seguinte jurisprudência do STJ e do TJPB: “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNIBUS.
PASSAGEIRA FERIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL.
ATUALIZAÇÃO DESDE SUA FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
I – Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação.
Precedentes.
II – A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu “quantum”, portanto, no caso, desde a data do acórdão “a quo”.
III – Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.(STJ, REsp 728314/DF 2005/0030538-8, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Julgamento: 06.06.2006, Quarta Turma, Publicação DJ. 26.06.2006)”.
DO PEDIDO RECOVENCIONAL Tendo em vista que a parte reconvinda/promovente não apresentou preliminares, passo à análise meritória.
O Banco promovido requer a condenação da autora por litigância de má-fé e a devolução/compensação, devidamente atualizada, dos valores recebidos pelo autor referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
No entanto, como já mencionado anteriormente, o banco promovido não comprovou a existência de negócio jurídico, sequer demonstrou o recebimento de valores pelo autor, que pudesse embasar irrefutavelmente a devolução de valores.
Constatada a inexigibilidade do pagamento e em face de todo o exposto nos tópicos anteriores, mostra-se incabível o pleito reconvencional.
Desse modo, analisando os argumentos apresentados pela parte promovida/reconvinte, não vislumbro a existência do dever pagamento de valores pelo autor, devendo ser julgada improcedente a reconvenção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nulo o contrato objeto da demanda, com a consequente suspensão dos descontos no contracheque do autor (proventos); b) DETERMINAR a devolução, em dobro, do valor descontado, que perfaz o valor total atualizado a partir do ajuizamento da ação no importe de R$ 10.582,20 (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) referente aos descontos mensais dos últimos 5 anos, com correção pelo INPC a partir do ajuizamento da presente ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o Banco promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor já dou por corrigido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC); Por fim, condeno a parte promovida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta (art.85, § 2º, CPC).
Isto posto, igualmente com fulcro no art 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, condeno a parte reconvinte em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa reconvencional.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868066-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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