TJPB - 0811264-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:02
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 07:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811264-32.2022.8.15.2001 [Tribunal de Contas] EMBARGANTE: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O processo será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
Vistos, etc.
TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs o(s) presente(s) EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, distribuídos em apenso à ação ordinária de nº 0068311-75.2014.8.15.2001.
Através da petição retro foi acostada cópia da certidão de trânsito em julgado da ação principal, que foi extinta sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas, onde a Embargante buscava a decretação da nulidade do título executivo da ação principal, que, por fim, foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, tendo em vista o desaparecimento da obrigação, constata-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Por sua vez, é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte executada, mesmo na hipótese de perda do objeto, conforme dispõe o art. 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § §§ 1º, 8º e 10 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, face ao benefício da gratuidade judiciária concedido.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
27/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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07/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2023 23:59.
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15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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