TJPB - 0808691-50.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:15
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *60.***.*25-87 (APELANTE) e provido
-
24/02/2025 21:45
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808691-50.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., na qual a Autora afirma ser aposentada e recebe pensão por morte.
Afirma que o Promovido vem efetuando, desde 2019, cobrança referente a dois empréstimos, na modalidade cartão de crédito consignado, que não reconhece e nunca o solicitou ou utilizou.
Pretende com a presente demanda o cancelamento do referido cartão de crédito; a devolução em dobro das parcelas cobradas vencidas e vincendas; além de indenização pelos danos morais suportados (ID 85949585).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 89805101).
O Promovido apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, além das prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega que os contratos objetos da lide foram pactuados entre as partes e tratam-se de cartão de crédito consignado, cuja proposta foi assinada pela Promovente, não havendo falha na prestação do serviço.
Afirma não haver danos materiais ou morais a serem considerados.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 91375306).
Réplica à contestação (ID 93501825 e 93714351).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 100611564) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar a preliminar e as prejudiciais de mérito arguidas na contestação. - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir O Promovido alega inépcia da inicial, por carência de ação, tendo em vista que a Autora não buscou o Promovido para resolver administrativamente a questão posta.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente caso.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O banco Promovido arguiu a presente prejudicial de mérito e alega que a pretensão da Autora se encontra prescrita, ante o decurso do prazo.
Acerca da questão, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJMT 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONVERTER A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES PARA CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REVISÃO DOS JUROS E ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Prejudicial de decadência do direito que se rejeita, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal, estando sujeita, em verdade, à incidência de prazo prescricional. 2.
Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, por versar a ação sobre fato do serviço, restado inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, destinado à pretensão de reparação civil. 3.
Prejudicial de prescrição que se acolhe em parte, pois, na espécie, a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, de forma que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento de cada parcela e, considerando que o primeiro débito em folha foi efetuado em 10/12/2015 e a demanda foi proposta em 19/05/2021, encontram-se prescritas as prestações descontadas no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016. 4.
Em busca no sistema informatizado deste Tribunal, não se constata conduta reiterada do patrono da parte autora no sentido de patrocinar demandas idênticas, ou seja, que digam respeito ao mesmo contrato, em nome da mesma pessoa, direcionada à mesma empresa, não se justificando o pedido de intimação do demandante para informar se possui ciência do ajuizamento da demanda, tampouco aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, visto não configurar conduta temerária. 5.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 6.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 7.
Autor que juntou aos autos seu contracheque, o qual demonstra que os descontos mensais referentes ao contrato sub judice possuem a clara rubrica "Cartão BMG". 8.
Contrato que explicita o desconto, em contracheque, do seu mínimo, sendo certo que o alegado desconhecimento da finalidade do pacto não se sustenta, uma vez que há previsão expressa quanto à modalidade contratada. 9.
Réu que apresentou a prova de realização de saques nos valores de R$ 1.529,00, R$ 355,00, R$ 125,00 e R$ 220,00, cujos créditos foram depositados na conta corrente autoral por meio de TED, sendo estes responsáveis pelo aumento da dívida, e faturas do cartão. 10.
Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por quase seis anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 11.
Demandante que não obteve sucesso em demonstrar a ilegalidade dos descontos efetuados, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o decisum vergastado merece ser integralmente reformado, com a improcedência do pleito autoral.
Precedentes: 0009932- 10.2017.8.19.0067 - Apelação - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 21/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0017367- 76.2017.8.19.0021 - Apelação - Des (a).
JDS João Batista Damasceno - Julgamento: 28/08/2019 - Vigésima Sétima Câmara Cível. 12.
Recurso do réu/ 1ºapelante conhecido e provido para declarar a prescrição parcial dos descontos realizados no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016, extinguindo o processo nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC bem assim reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando-se o demandante nos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Recurso do autor/2º apelante prejudicado. (TJRJ - APL: 00111966220218190054, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Assim, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo, enquanto este estiver vigente, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão ou anulação, pois renova-se o prazo a cada mensalidade, porém, com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão ao Promovido, quanto à incidência do prazo prescricional, só que trienal.
Assim, tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendido no interregno de 3 anos antes da data do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23.03.2021, de modo que só poderão ser ressarcidos os valores cobrados após 22.03.2018. - Da decadência Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, no art. 178, como visto, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-MT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) No caso concreto, a Autora afirma que os contratos de empréstimo objeto da lide tiveram início em 08.08.2019 e 31.08.2019 (ID 85949598), e tendo sido a ação proposta em 21.02.2024, configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178, do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento de ofício da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 1º de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808691-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001404-82.2018.8.15.0351
Delegacia de Comarca de Sape
Bruno Soares da Silva
Advogado: Andre Luis da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2018 00:00
Processo nº 0868066-16.2023.8.15.2001
Sebastiao Nogueira de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 16:13
Processo nº 0802628-09.2024.8.15.2001
Liliane Caleones do Nascimento Figueired...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 16:06
Processo nº 0800897-76.2015.8.15.0001
Silvia Leticia Rolim da Cunha
Joao Bento da Cunha
Advogado: Gustavo Cunha Von Held
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2021 22:56
Processo nº 0805432-81.2023.8.15.2001
Vci Vanguard Confeccoes Importadas S.A.
Subsecretario de Receita do Estado da Pa...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 11:42