TJPB - 0805432-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0805432-81.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA EM PARTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, art. 1.022, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A em face da decisão que concedeu, em parte, a medida liminar requestada, apontando a ocorrência de erro material quanto a indicação do ano do exercício tributário e, por último, em relação à indicação da pessoa jurídica que permanecerá no polo ativo da demanda.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, em que pesem os argumentos do embargante, vislumbro possibilidade de acolhimento parcial dos embargos.
Diz o embargante, em síntese, que o ano do exercício tributário constante da decisão é o de 2023, todavia, requereu que a suspensão recaísse sobre o ano de 2022.
E, ainda, apontou que o Juízo não individualizou o número do CNPJ da pessoa jurídica que deverá fazer parte da ação, haja vista o deferimento da emenda à inicial para excluir suas filiais.
Ocorre que, diante de um simples compulsar dos autos, vislumbra-se que, em relação ao primeiro erro apontado, a decisão seguiu estritamente o pedido autoral.
Vejamos o que disse a inicial: “Diante do exposto, digne-se Vossa Excelência, requer-se que: a) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, com fulcro nas disposições do art. 7º da Lei nº 12.016/09: a-1) seja suspensa a exigibilidade do ICMS-DIFAL e incidente nas vendas interestaduais a não contribuintes, consumidores finais, exigidas pela Autoridade Coatora, até o final do processo, com suporte no inciso IV do art. 151 do CTN, em razão da inconstitucionalidade perpretada pela LC 190/22, ao dar nova redação ao art. 11, §7º, da LC 87/96, tendo em vista que o fato gerador do ICMS (e do DIFAL) é a operação jurídica de comercialização de mercadorias, e não a sua “entrada física”, deixando ainda de estabelecer critério válido para solução de possíveis conflitos de competência, em afronta ao art. 146, I e III e art. 155, §2ª, II, CF/88; bem como em razão da violação ao princípio da legalidade (não atendimento das exigências previstas na LC 190/22, mormente a criação e disponibilização do portal eletrônico único previsto no art. 24-A da LC 190/22, o prazo de adaptação tecnológica do contribuinte disposto no § 4º do art. 24-A da LC 190/22), nos termos acima expostos, bem como em razão a-2) seja autorizado o depósito em Juízo dos valores de ICMS-DIFAL do ecommerce devidos à Autoridade Coatora, calculados a partir de 01/01/2023, determinando-se a suspensão da exigibilidade do tributo com fulcro no art. 151, II, CTN, até o final do processo, nos termos acima expostos”; (grifo nosso) (...) Ao contrário do que sustenta, o período indicado foi a partir de 01/01/2023.
Em relação à indicação da pessoa jurídica, de fato, não houve menção ao número do CNPJ.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para determinar a correção do polo ativo da demanda para fazer figurar como parte impetrante VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A, CNPJ Nº 00.***.***/0064-27.
Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 70509024.
Em tempo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento, em caixa própria.
Publicada eletronicamente.
Initmem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
27/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:57
Juntada de
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20/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Subsecretário de Receita do Estado da Paraíba em 14/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:15
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2023 10:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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