TJPB - 0800238-34.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:23
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800238-34.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CORINA ANDRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 26 de junho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 16:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800238-34.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: CORINA ANDRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
CORINA ANDRE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega não ter contratado a tarifa de pacote de serviços incidente em sua conta bancária (conta n° 665744-3, agência n° 0493, Bradesco), na qual são depositados os seus proventos (NB nº 042.877.704-0).
De igual modo, questiona os descontos nominados “Iof Util Limite” e “Enc Lim Credito”.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais suportados.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade judiciária (Id. de número 87163672).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 88658256 e ss).
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, pela falta do interesse de agir e pela prescrição trienal da presente ação.
No mérito, em síntese, aduz que a autora é titular de conta corrente e utilizou dos serviços disponibilizados, tendo o banco agido no exercício regular de um direito, sem praticar qualquer ilícito.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. de número 90141526).
Instadas a especificar provas, a ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (Id. de número 90672261).
Enquanto a parte autora ressaltou a ausência de apresentação de um contrato válido, onde também solicitou o julgamento antecipado da lide (Id. de número 90822881). É o breve relatório.
Passo agora a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque a autora solicitou de forma administrativa, como pode ser observado no anexo de Id. de número 86130703, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à prescrição, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do e.
STJ.
Sob esta ótica, não é razoável exigir da autora a prova de fato negativo, pois nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC) - Precedentes4.
O cerne da questão diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição da consumidora.
No caso, a cliente se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta, relativa ao pacote de serviços disponibilizado, bem como se opõe às rubricas “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim estabelecia: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas de que trata o art. 1º relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.” Com a edição da Resolução CVM nº 5.058/2022, passou a ter a seguinte regulamentação: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” No entanto, a despeito da não apresentação do contrato de abertura de conta, analisando os extratos bancários acostados pela parte ré (Id. 88658258 - Pág. 1 ao Id. 88658258 - Pág. 27), verifico que a sobredita Resolução não se aplica ao caso, pois a conta não se destina unicamente ao recebimento e saque dos seus proventos, apresentando típica movimentação de “conta corrente”, o que impede presumir que a real intenção da cliente era a abertura de simples “conta benefício”, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da tarifa de manutenção da conta (rubrica “Cesta B.
Expresso 1”) se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção é, segundo a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, pagamentos, cartão de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Oportuno esclarecer, ainda, que o desconto nominado “Enc Lim Credito” corresponde ao juros pela utilização do limite de crédito disponibilizado, conhecido como “cheque especial”.
Por sua vez, o desconto nominado “Iof Util Limite” diz respeito ao tributo devido pela operação de crédito realizada, qual seja, o uso do cheque especial.
In casu, observa-se dos referidos extratos: i) a contratação de empréstimos (rubricas: “Empréstimo Pessoal” e "Contra Parc"); ii) uso do cheque especial (rubricas: “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite”).
Fato que chama atenção é, embora alegue não ter contratado o referido pacote de serviços, a cobrança ocorreu sem qualquer impugnação da cliente, sem que houvesse qualquer pedido da via administrativa para a retirada ou a redução da tarifa, ou mesmo para mudar a natureza da conta bancária, faculdade que lhe é(era) possível.
O print de tela anexado ao Id. de número 86130703 - Pág. 1 sequer comprova que houve de fato pedido na via administrativa na data de 22/09/2023, pois não informa o número do respectivo protocolo.
Ademais, o texto nele inserido contém pedido genérico, pois não especifica quais tarifas/taxas são questionadas.
Ora, se a consumidora utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta benefício, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma típica conta-corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra a ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Calha salientar que nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal (cheque especial) a cobrança de tarifas e IOF é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do BACEN.
E, na hipótese, considerando que a parte autora não dispunha de saldo positivo junto ao banco requerido, mostram-se lícitas as referidas cobranças.
Assim, age a autora em verdadeiro venire contra factum proprium ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza(ou) dos serviços disponibilizados.
Pode(ria) a cliente, como já esclarecido, ter solicitado administrativamente a adoção do pacote de serviços essenciais - isento de mensalidade - (art. 2°, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a transformação da sua conta-corrente em conta benefício, na forma da Resolução CMN n° 5.058/2022, o que não ocorreu.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A propósito: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) A autora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos à cesta de serviços, alegando que não solicitou tal serviço, bem como das rubricas “Enc Lim Credito” e “Iof Util Limite”.
No entanto, repita-se, os extratos bancários demonstram a utilização, por anos, de serviços incompatíveis com a conta benefício, de modo que inexiste má-fé, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois agiu no exercício regular de um direito.
Corroborando todo o exposto, acosto diversos julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.” (AC 0801637-50.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas.” (AC 0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA COM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (AC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários.” (AC 0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO2” E “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 0802575-78.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) Por outras e.
Cortes Estaduais, apresento os seguintes julgados: “Ação de indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, apresentando típica movimentação de conta corrente, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso negado.” (TJSP - AC 1050106-11.2021.8.26.0002 Relator Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, J. 24/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020) Por fim, registro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.” (TJGO - AC: 03128871520198090146, Relator: Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, DJ de 11/12/2020) 2STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 4“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) -
24/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
10/05/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
15/03/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORINA ANDRE DA SILVA - CPF: *91.***.*15-20 (AUTOR).
-
14/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800238-34.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência legível em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
INGÁ, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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