TJPB - 0819397-05.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
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09/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SUPER LIMPEZA E ACESSORIOS EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0819397-05.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUPER LIMPEZA E ACESSORIOS EIRELI – ME, em face da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa lhe cobrar dívida relativa ICMS, objetivando, com a presente, obstar e desconstituir a pretensão executiva.
Em sua peça, a excipiente, pugna em sede de defesa indireta extinção processual, tendo em vista que o auto de infração aponta, de forma genérica o descumprimento do disposto no art. 106, RICMS/PB.
Em outras palavras, o excipiente reclama a ausência de especificação do artigo violado, vez que o citado art. 106 se refere a todas as hipóteses de incidência do ICMS.
Intimada, a edilidade excepta não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos.
Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) No caso dos autos, o executado intenta a desconstituição da CDA, pautado no argumento de que, durante o processo administrativo, foi apontado, de forma genérica, o descumprimento do art. 106, RICMS, sem delimitar qual das hipóteses seria aplicável ao caso.
Ocorre que, analisando detidamente a CDA – que, por natureza, possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade – é possível verificar que, nela, consta claramente definida a hipótese violada (art. 106, I, “g”).
A CDA, portanto, não se mostra eivada de vício que ponha em risco a sua certeza e exigibilidade.
Assim, entendo não haver mácula que recaia sobre o título executivo, de modo que é de se rejeitar o argumento excipiente.
Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando-se prosseguimento à execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Dando andamento à execução, intime-se o exequente para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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14/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/05/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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14/07/2021 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2018 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/03/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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