TJPB - 0000587-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000587-83.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por instituição financeira contra devedor, na qual, antes da citação da parte ré, o autor apresentou pedido de desistência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu e extinguir o processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência apresentado antes da citação dispensa a anuência da parte ré, pois ainda não se estabeleceu a relação processual.
O desaparecimento do interesse processual do autor autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito.
O art. 485, VIII, do CPC prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu dispensa a concordância deste.
A homologação da desistência antes da formação da relação processual acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:52
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:38
Deferido o pedido de
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar. -
24/01/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 07:26
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 07:23
Desentranhado o documento
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24/01/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 10:57
Deferido o pedido de
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/10/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
13/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:49
Determinada a citação de JOSE MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *02.***.*50-06 (EXECUTADO)
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000587-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 20:57
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 19:46
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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28/07/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:35
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:56
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:46
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:46
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/09/2022 15:32
Determinada diligência
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06/09/2022 15:32
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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07/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ANDRADE em 28/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 16:52
Outras Decisões
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25/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2020 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/05/2020 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:30
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:24
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:00
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:02
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:53
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 16/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:30
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 00:25
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 00:25
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 10/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 21:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 21:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2019 09:26
Processo migrado para o PJe
-
03/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2019 NF 84/19
-
03/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 07/2019 14:23 TJEJPEL
-
10/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P026158182001 16:08:42 BANCO D
-
10/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P006786192001 16:08:42 BANCO D
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006786192001 15:38:29 BANCO D
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026158182001 15:49:10 BANCO D
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 03/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P010439172001 17:46:12 BANCO D
-
24/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P010439172001 13:23:16 BANCO D
-
21/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2017 NOTA DE FORO 013/2017
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17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 13/17
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19/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 04/2016 AUTUAçãO
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18/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 04/2016 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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