TJPB - 0802768-80.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802768-80.2023.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - } - Autor: IVONETE PEDRO DA SILVA – Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 – Promovido: BANCO BRADESCO – Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. 30 de junho de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
23/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IVONETE PEDRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:01
Conhecido o recurso de IVONETE PEDRO DA SILVA - CPF: *50.***.*08-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2024 07:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802768-80.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVONETE PEDRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ROSENILDA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados no processo.
Diz a exordial que a autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em sua conta bancária junto ao banco promovido na forma de anuidade cartão de crédito .
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID 81582387.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança das tarifas questionadas, em razão da efetiva utilização do cartão de crédito, com compras mensais, conforme contestação de 83743486.
Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Réplica do autor em petição de ID 84830979.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID. 85898482), pugnando o banco pelo promovido pelo depoimento pessoal da autora em audiência.
Audiência de instrução com o depoimento pessoal da parte autora (ID. 93071173).
Alegações finais remissivas. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de cartão de crédito cujas parcelas mensais, a título de anuidade, foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (cartão de crédito), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do cartão, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Tendo em vista o convencimento desse Juízo firmando em julgamento de cognição exauriente, considerando, outrossim, a necessidade e a urgência da medida, concedo a medida de urgência para determinar o imediato sobrestamento dos descontos.
O descumprimento da medida implicará na aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias.
Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por mais de um ano, no entanto em importe inferior a R$ 200,00 (duzentos) reais, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito; (2) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas a título de anuidade de cartão de crédito, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, abatendo-se eventual valor já restituído; (3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802768-80.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVONETE PEDRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal da parte autora e, para tanto, DESIGNO audiência para o dia 04 DE JULHO DE 2024, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizado virtualmente na plataforma Zoom Meettings, com acesso pelo link: https://us02web.zoom.us/j/*80.***.*24-46?pwd=TUFNaEJqbGE1ejJ2NEtTanUyVkwrQT09 INTIME-SE a parte autora pessoalmente, advertindo-a que o seu não comparecimento importará na aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC).
INTIMEM-SE a parte autora e promovido, por seus advogados, via sistema, destacando que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME às partes que cabe ao advogado a intimação de suas testemunhas da hora e do local da audiência designada e a comprovação de que as mesmas foram intimadas, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC.
Ficam advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha arrolada (455, §3º, do CPC).
INFORME às partes, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Publicado eletronicamente.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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