TJPB - 0824923-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824923-11.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AISLAN RAMALHO BEZERRA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de uma ação de reparação por danos morais proposta por Aislan Ramalho Bezerra Santos em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o Réu negativou indevidamente o nome do Autor por supostamente não haver quitado uma parcela de acordo firmado, oriundo de dívida proveniente de cartão de crédito.
Requer, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexa documentos, inclusive comprovante de quitação dos meses de março e abril (id. 57750922 e 57750924) e comprovante de negativação datado de 29 de abril de 2022.
Deferida a liminar e a gratuidade de justiça (id. 57834588).
Citado, o Réu apresentou contestação (id. 67330765), em que alega que a negativação do nome do Autor foi legítima, em virtude do atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo (referente ao mês de agosto de 2022), oferecendo-lhe nova proposta de acordo em 13 de setembro de 2022.
Suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, vez que houve a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em 25 de março de 2022.
Ainda em preliminar, sustenta a falta de interesse de agir, pelo fato do Autor não buscar solucionar a questão de forma administrativa.
Em réplica (id. 70667877), o Autor reiterou os termos da inicial, refutando as alegações da contestação.
Ante o desinteresse das partes em conciliarem/produzir provas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas, quanto pela revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Ainda, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Ré sustenta a existência de duas preliminares, quais sejam, de perda superveniente do objeto desta ação e de falta de interesse de agir.
Quanto à primeira, não há a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte Autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o condenatório por danos morais em função da negativação indevida.
Ademais, a parte Requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido (id. 67366726) após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que, de fato, a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte Autora cessasse.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do Autor, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, existe interesse processual quando o Autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e, por conseguinte, retirar seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Por todo o exposto, rejeito ambas as preliminares.
Superadas as preliminares de mérito, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Compaginando o caderno processual, vê-se, pois, que há vasta prova documental a apontar que a parte Autora pagou as parcelas referentes aos meses de março e abril dentro do prazo do vencimento (id. 57750922 e 57750924), mas a negativação subsistia cadastrada na data de 29 de abril de 2022 (id. 57750925).
A promovida, em momento algum, contestou a veracidade dos documentos.
Entretanto, utilizou-se da contestação para apontar atraso no pagamento de parcelas referentes ao mês de agosto de 2022, posterior à propositura da ação, demonstrando com as provas que colacionou aos autos, inclusive, que o Autor vinha honrando com o pagamento do acordo nos meses anteriores.
Não obstante tais argumentos, a peça contestatória é carente de provas, enquanto que a Autora apresentou comprovantes de pagamento, demonstrando, assim, que seu nome não poderia estar no cadastro de restrição ao crédito na data de 29 de abril de 2022, como mostra o documento anexado no id. 57750925.
Dessa feita, restando-se caracterizada a negativação indevida, surge para a promovida o dever de indenizar, pois, incorrendo em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, é obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, sendo este constatado pela simples inscrição indevida de nome no cadastro restritivo de crédito, nos termos de pacífica jurisprudência, pois, a negativação indevida é causa de dano moral puro, dispensando qualquer comprovação, porque presumida é a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
Nesse sentido, colaciono: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERASA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA DESPROVIMENTO DO APELO.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes.
Súmula 479 STJ.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa. (0823281-03.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar. (0809832-53.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024).
No caso dos autos, constata-se a presença do dano moral suportado pela demandante, por ter seu nome incluído indevidamente no SPC/SERASA, resultando em abalo à sua honra e ao seu crédito.
Nesse quadro, o nexo de causalidade fica evidenciado, pois, em razão da conduta da Ré, a Autora teve indevidamente seu nome cadastrado em rol de inadimplentes.
Ademais, repita-se, consoante pacificado entendimento jurisprudencial, a configuração do dano moral decorre do próprio ato lesivo de manter indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de prova objetiva do prejuízo moral sofrido, presumível na hipótese, gerando direito à reparação pecuniária.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta o reflexo do ato danoso na pessoa atingida, a fim de se evitar arbitramento muito elevado que poderá se transformar em enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se for um valor muito reduzido.
O critério para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, mediante prudente arbítrio, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar o ofensor, nem promover o enriquecimento ilícito do ofendido, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Nessa esteira, hei por bem fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a Requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da Autora.
O que se busca é a condenação do causador do dano, pela sua negligência.
Esta condenação será alcançada com o novo parâmetro adotado, a qual objetiva não só reparar a dor sofrida, como também observar o fim pedagógico.
Assim, restam atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de fixar-se a indenização por abalo moral com moderação, quantia esta que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, inerentes a esta modalidade de ressarcimento, sobretudo, levando-se em consideração as nuances em que ocorreu o fato ensejador da reparação.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de reparação pelos danos morais sofridos, calcado nos cânones da exemplaridade, sem proporcionar enriquecimento sem causa do Promovente, considerando as condições da ofensa, o grau de dolo do ofensor e a extensão e repercussão dos danos, acrescidos de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do evento danoso (súmula n. 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, devida a partir da publicação desta decisão (súmula n. 362 do STJ), pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma, conforme consolidada jurisprudência pátria.
Ratifico os termos da tutela antecipada outrora concedida.
Condeno o Demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC.
Havendo depósito voluntário, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte Autora e do causídico habilitado (honorários sucumbenciais).
Calculem-se e expeça-se a guia de custas finais, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824923-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto as alegações de ID 78576050.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 22:46
Determinada diligência
-
26/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de AISLAN RAMALHO BEZERRA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/10/2022 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 22:36
Juntada de Informações
-
25/07/2022 20:44
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 15:30
Recebidos os autos.
-
15/07/2022 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/06/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:02
Decorrido prazo de AISLAN RAMALHO BEZERRA SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:53
Juntada de Ofício
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12/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AISLAN RAMALHO BEZERRA SANTOS (*06.***.*34-74).
-
03/05/2022 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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