TJPB - 0846262-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO BRONETTI CANDIDO VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:04
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 08:00
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:10
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846262-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para querendo, apresentar manifestação sobre a sentença..
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BRUNO BRONETTI CANDIDO VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:39
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:50
Determinada diligência
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20/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BRUNO BRONETTI CANDIDO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846262-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para o fiel cumprimento do decisum proferido no ID 101563039.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/01/2025 10:26
Processo Desarquivado
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23/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846262-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846262-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO BRONETTI CANDIDO VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:07
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846262-89.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BRUNO BRONETTI CANDIDO VIEIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
CONTRATO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS.
JUROS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de BRUNO BRONETTI CANDIDO VIEIRA, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Narra o autor que firmou com o promovido contrato de concessão de crédito para emissão do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO nº 00334183660000111040, operação de nº 4183000111040002993, sendo oferecido ao réu um cartão com o limite de CRÉDITO ROTATIVO, n° 5155901114671671, no valor de R$ 101.784,02.
Contudo, o promovido se encontra inadimplente em relação às transações celebradas por ele, havendo um débito atualizado até o dia 20/08/2023 no valor de R$ 106.005,86.
Assim, requer a procedência dos pedidos para que o promovido seja condenado à pagar o valor de R$ 106.005,86 ao credor, ora demandante.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 78855407.
Devidamente citado, o requerido contestou o feito, suscitando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita em seu favor, uma vez que é assistido pela Defensoria Pública.
No mérito, alega a inexistência de danos a serem reparados em virtude da abusividade dos juros e cláusulas contratuais, uma vez que as taxas de juros previstas contratualmente são abusivas e colocam o réu em desvantagem excessiva, uma vez que está muito acima da média do mercado.
Assim, mostra-se incabível a cobrança ou apuração de quaisquer valores com base nos índices trazidos pela demandante, uma vez que providos de ilegalidade.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica no ID 90987185.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e requereu o julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da justiça gratuita do promovido Verifica-se que o requerido busca usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo, o pedido não merece acolhimento já que se encontra desprovido de qualquer documentação comprobatória.
A Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual, seja autor ou réu da ação.
In casu, não há nenhuma comprovação do promovido ou do promovente acerca de sua respectiva situação de hipossuficiência, comprovação essa necessária para que haja concessão do benefício, não sendo possível verificar no caso em tela a miserabilidade econômica dos litigantes.
Ora, não foi juntado por eles Declaração do IR, contracheques, carteira de trabalho, extratos bancários, nem qualquer outro documento que permite ao juízo ter uma análise mais fundamentada do benefício, de modo que a alegação genérica e a declaração de pobreza são insuficientes para atestar a hipossuficiência dos postulantes, posto que não oferecem subsídios nos autos para a concessão da assistência pleiteada.
Além disso, o fato de ser assistido pela Defensoria Pública não revela automaticamente a hipossuficiência, uma vez que necessários elementos probatórios.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
TEMA N. 931/STJ.
INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado" ( AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2080964 CE 2023/0214746-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023) Logo, ausentes quaisquer documentos que demonstrem a compatibilidade da renda com os requisitos do benefício, entende-se que há cabimento para deferir a justiça gratuita.
Com isso, inexistindo qualquer prova da hipossuficiência econômica do réu para justificar a assistência judiciária, aliado às afirmações meramente genéricas da parte, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária ao réu.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
O autor ajuizou a presente ação de cobrança tendo em vista que alega a inadimplência do requerido em relação ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO nº 00334183660000111040, operação de nº 4183000111040002993, em um débito que chega ao patamar de R$ 106.005,86.
Portanto, considerando que a dívida não foi paga, requer a procedência dos pedidos.
O demandado, em síntese, informa que as taxas e cláusulas contratuais estão abusivas e fogem do parâmetro legal, ocasionando prejuízo ao consumidor, que deve ser observado pelo juízo.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Verifica-se de início que o promovido não ofereceu nenhum óbice ao prosseguimento da pretensão autoral.
Isso porque, em que pese alegar os sobreditos juros abusivos, tal fato não autoriza que a parte devedora fique inadimplente, tampouco legitima tal ato, cabendo ao devedor discutir tal mérito em ação própria.
Afinal, comprometeu-se com o credor e prestou sem consentimento contratual, devendo honrar as cláusulas que consentiu.
Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que foi acostado contrato celebrado entre as partes que demonstra a relação jurídica existente entre ambas, ID 78007839.
Bem assim, ficou comprovada a situação de inadimplemento do requerido com relação ao contrato objeto da demanda, conforme planilha e faturas não pagas, colacionados, respectivamente, aos ID’s 78008402 e 78008399.
Logo, havendo relação jurídica e situação de inadimplemento do devedor, há de se reconhecer o direito de cobrança do crédito por parte do credor.
Isso porque cabe ao credor cobrar aquilo que lhe é devido, sendo um exercício regular de direito.
A ação de cobrança, afinal, serve para cobrar alguém de uma dívida não paga, quando não se tem título executivo extrajudicial ou, ainda, na ausência de prova apta a permitir o ingresso de ação monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4.
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0115-85 DF 0033993-06.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019 .
Pág.: 400/406) AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA.
Ré revel.
Julgamento de improcedência fundado na ausência de contrato escrito e demais documentos.
Suprimento de preparo não promovido pelo banco apelante.
Deserção.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10462463320208260100 SP 1046246-33.2020.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 07/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022) Nessa perspectiva, o devedor não foi capaz de juntar nenhum documento que evidenciasse a quitação da dívida, tampouco comprovou que efetuou algum pagamento para atenuar ou quitar o débito.
A alegação de juros abusivos, em que pese mencionada na contestação, não foi objeto de prova em nenhum momento processual, nem mesmo na contestação.
Caberia, logo, ao promovido comprovar tal situação e discutir no processo ou em ação autônoma.
No entanto, em nenhum momento fez provas das alegações.
Além disso, não era cabível ficar sem quitar sua dívida por uma suposta abusividade.
A autonomia contratual e o pacta sunt servanda devem ser observados para efeito de observância obrigatória dos termos contratuais, até mesmo porque ausente qualquer indício de vício de consentimento.
Portanto, ausente qualquer óbice à cobrança, tem-se que o devedor está em débito com o autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, visto que não comprovou fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, rejeito a preliminar arguida, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, analisando o mérito da causa com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 106.005,86 (cento e seis mil e cinco reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento de cada obrigação.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNO BRONETTI CANDIDO VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846262-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO BRONETTI CANDIDO VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846262-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846262-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
22/08/2023 10:10
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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