TJPB - 0812257-95.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812257-95.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS REU: CONSTRUTORA F&S LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta id 120643090 .
Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
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15/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 116518712.
Com essa manifestação nos autos, e não havendo apelação do Condomínio ou recurso adesivo, autos ao TJ, independentemente de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS REU: CONSTRUTORA F&S LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
CONSTRUTORA F&S LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, em petição encartada no evento n.º 106716065, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, arguindo preliminar de nulidade processual, ante a ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos do perito e para especificar a produção de provas, e alegando omissões no decisum ao deixar de observar que o quadro de resumos das fls 56/59 do id 98164275 identifica de forma genérica todas as não conformidades, não distinguindo as responsabilidade pelas não conformidades existentes, identificando, exemplarmente, quanto a não conformidade NC54, a qual seria de responsabilidade de terceiros (uso/manutenção), não podendo fazer qualquer tipo de intervenção naquele local, uma vez que iria interromper serviços de terceiros, conforme evidenciado pela perícia, até porque não possui conhecimento técnico e teórico, nem pessoal qualificado para trabalhar com serviços de telefonia, internet e TV a cabo.
Alega, ainda, que a sentença é omissa em relação ao quadro conclusivo de ID 98164275/56-59 e a sua própria fundamentação, pois o laudo aponta que a responsabilidade pela manutenção das bombas é de responsabilidade do Embargado.
Sustenta, ainda mais, omissão na sentença em relação a não conformidade da NC40 e falta de manutenção periódica, como por exemplo, nas fachadas do condômino, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios e da preliminar de nulidade processual ou para suprir a omissão quanto a responsabilidade de cada não conformidade evidenciada no quadro resumo que fundamentou a sentença e para sanar a contradição existente tendo em vista a constatação de inequívocos defeitos na construção do condomínio edilício e a prova pericial apontar diversas não conformidades como de uso/manutenção.
Sem resposta aos declaratórios. É o relatório, fundamento e decido: Embora não constitua qualquer vício objeto de embargos de declaração, tratando-se de questão de ordem pública, passo a analisar a arguição de nulidade.
Inicialmente, extrai-se do caderno virtual que, fixados os pontos controvertidos da demanda e a necessidade de prova técnica para o deslinde, foi deferida a produção da prova pericial requerida, justamente, pela Embargante (ID 66688437), não havendo que se falar em violação ao devido processo legal por ausência de oportunidade para especificação de provas.
De outra banda, juntado o laudo pericial (ID 98164267), foi determinada a manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID 98165754) e apenas a parte autora apresentou posicionamento (ID 99677815).
De maior relevância, tem-se que os esclarecimentos acrescidos pela perita judicial (ID 106277752) não foram considerados na fundamentação da sentença embargada, por serem desnecessários à compreensão da matéria objeto da prova pericial, já suficientemente esclarecido, no sentir deste juízo, pelo laudo acostado e sobre o qual as partes tiveram oportunidade para se manifestarem, inexistindo, de igual forma, violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.
Vencida a preliminar, embora bem lançado, o petitório não pode prosperar ao fim infringente a que se destina, estando evidenciado que a pretensão dos Embargantes, permissa venia, é unicamente devolver o conhecimento dos fatos a este juízo e modificar a sentença a seu favor.
O juiz não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pelas partes, sendo suficiente que fundamente o seu entendimento de forma concreta.
Os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO QUE DÁ ADEQUADA RESPOSTA AS QUESTÕES SUSCITADAS – EMBARGOS REJEITADOS – Inocorre omissão se o acórdão, deixando de referir-se a cada um dos argumentos de defesa, apresenta fundamentação que responde a todas as questões que lhe foram postas a apreciação, não ensejando o acolhimento de embargos de declaração.” (TAPR – EDcl 144.105.001 – (9.934) – 7ª C.Cív. – Rel.
Juiz Augusto Lopes Cortes – DJPR 03.12.1999).
Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
A via eleita não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame dos argumentos já analisados, posto que foge do estreito âmbito dos Declaratórios.
No caso em apreço, a Embargante alega que as não conformidades foram identificadas de forma genérica, inclusive quanto a algumas que seriam de responsabilidade de terceiros, como, também, decorrentes da falta de manutenção.
A decisão embargada claramente indica as não conformidades e afasta a origem na falta de manutenção, como se infere dos trechos que transcrevo (ID 106397862), in verbis: “Conforme conclusão pericial, verificaram-se não conformidades com vigas nichos de concretagem; vigas com seção transversal perfurada para passagem de conduítes; ausência de projeto estrutural; infiltrações por capilaridade e por percolação das águas pluviais; percolação de águas pluviais que se acumulam e as manchas por inexistência e/ou ineficiência de manutenção; piscina sem instalação hidráulica para alimentação, recirculação, bocais de retorno etc; extravassor e instalações de manobras do reservatório inferior confinado em local inapropriado; tubulação de drenagem das águas pluviais em local sem proteção; ausência de projeto hidráulico; barrilete de difícil acesso, inseguro e difícil manutenção; caixa de passagem do esgotamento sanitário, não sifonada; tubulação da ventilação sanitária despejando gases inflamáveis em local confinado; cabeamento de instalações de rede dentro do shaft de medição hidráulica; armários de medição sem selos da concessionária local; cabeamento de força para motobombas não acondicionado em eletroduto; cabo multipolar instalado para conexão entre alimentação e controle do motor; encaminhamento de cabos elétrico e de telecomunicação nos mesmos dutos; duto elétrico com menos de 0,3m de distância de dutos de gás; eletrodutos instalados em calçada sem proteção mecânica; cabos isolados soltos no interior de espaço para construção; estruturas metálicas instaladas na coberta, não conectados a malha de captação do SPDA; falta de aterramento em circuito de tomada da pia dos banheiros dentro dos apartamentos vistoriados; tomada da pia do banheiro alimentada através do circuito de iluminação do apartamento; corrente nominal dos disjuntores muito abaixo da capacidade de corrente dos cabos usados nos circuitos; existência de barramento terra ou neutro; dutos elétricos a menos de 0,30m de dutos de gás; presença de materiais no abrigo de gás não condizentes para o local; bicicletário em local inapropriado, no caminho da rota de fuga, conforme projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico; garagens não existentes no projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros; tubulações de combate a incêndio e suas respectivas manobras e conjunto motor bomba sem manutenção em dia; escadas de emergência com largura livre menor que a exigida (1,10m); rampas de acesso às garagens avançando à rua; impermeabilização com baixa camada de proteção mecânica; projeto arquitetônico divergente do executado (elevadores em posições espelhadas pelos fundos; fachada com formato e cores totalmente diferentes; ausência de cobertura metálica nas garagens do térreo e de gerador); juntas de dilatação ressecadas ou craqueladas; revestimento cerâmico na iminência de desplacar e sujos; altura mínima do pé direito da garagem abaixo do permitido pelo Código de Obras de Campina Grande; desnível em rota de acesso sem sinalização em todos os acessos aos elevadores e em todos os desníveis; calçada ou passeio com árvores impedindo a acessibilidade; quadra poliesportiva apta apenas à prática de um esporte; piso da quadra com manchas de mofo; fácil acesso na área técnica para instalação de condensadores de ar condicionado a crianças e/ou animais, com altura abaixo da mínima permitida e esquadraria da janela encunhada ainda com resto de obra e com vedação comprometida.
Além de apontar e discorrer sobre os defeitos e defini-los como vícios de construção e não de manutenção, repita-se, o laudo pericial traz as recomendações necessárias para as correções devidas.” (g. nosso) Como consignado alhures, o juiz não é obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pelas partes ou provas produzidas, sendo bastante que fundamente a sua convicção com base em elemento de prova produzido sob as garantias legais e constitucionais.
O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum deve ser atacado pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 106716065, diga a parte autora, em até 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 12:11
Juntada de Alvará
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23/01/2025 04:14
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS REU: CONSTRUTORA F&S LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARIS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer contra a CONSTRUTORA F&S LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese: - que aos 03 de maio do ano de 2016 o condomínio residencial foi devidamente entregue pela ré, sendo instituído como condomínio edilício; - que, com a venda e ocupação do imóvel residencial, começaram a ser identificados alguns vícios construtivos, constatando-se uma série de irregularidades e problemas de ordem técnica no empreendimento e o réu se mostrou inerte na resolução dos problemas; - que não foram entregues documentos obrigatórios ao final da construção e teve que ajuizar ação (processo 0804596-65.2021.8.15.0001) junto à 5ª Vara Cível desta Comarca; - que contratou uma empresa de engenharia especializada, que elaborou um laudo que apontou 55 (cinquenta e cinco) não conformidades, que deixam os moradores apreensivos; - que há problemas: com a rampa de acesso à garagem que avança um metro e meio na Rua Absalão Americano; ausência de sistema de exaustão; áreas comuns sem a devida impermeabilização; tubulação da ventilação sanitária despejando gases inflamáveis em local confinado; piscina sem instalações hidráulicas para alimentação, recirculação, bocais de retorno; tubulação de drenagem das águas pluviais em local sem proteção; águas cinzas e negras encontradas acima do subsolo; instalação elétrica emaranhada; revestimento cerâmico se desplacando; - que as anomalias têm origem na construção.
Ao final, requereu a condenação da ré a realizar todas as obras corretivas utilizando a melhor técnica construtiva e sanar por completo todas as 55 (cinquenta e cinco) não conformidades encontradas na vistoria, o que pugnou a título de tutela de urgência, ou ao pagamento de indenização substitutiva no valor em que ficar alçada a obra.
Recebida a petição inicial foi deferida a gratuidade judiciária (ID 51117775).
Frustrada a sessão de conciliação (termo no evento n.º 62051989), a ré apresentou contestação (ID 62815000), onde arguiu a decadência.
No mérito, afirmou que foi entregue manual onde consta medidas preventivas e de manutenção que não foram realizadas, bem assim que o laudo foi produzido unilateralmente, quando o edifício já possuía cinco anos de utilização, alegando, ao final, culpa concorrente pela falta de manutenções preventivas.
Impugnação no evento n.º 64232215.
Em decisão saneadora (ID 66688437) foi rejeitada a prejudicial de decadência, fixados os pontos controvertidos da demanda (existência de vícios de construção e responsabilidade pelos reparos) e deferida prova pericial requerida pela promovida.
Rejeitada a impugnação à proposta de honorários periciais (ID 75928184), indeferida a substituição do assistente técnico indicado pela requerida (ID 90874145) e juntado o laudo pericial (ID 98164267).
Determinada a manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID 98165754), apenas a parte autora apresentou posicionamento, pedindo o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão da conduta da promovida ter causado risco à segurança dos condôminos, inclusive obtenção do habite-se sem a licença do Corpo de Bombeiros, evidenciando corrupção ativa e passiva por parte da construtora (ID 99677815). É o relatório.
Fundamento e decido: A pretensão autoral é sanar danos decorrentes de vícios de construção.
Em sede de demanda decorrente de vícios de construção, a prova pericial é relevante para a formação da convicção quanto à sua existência ou para afastá-los. É que a questão controvertida impõe conhecimentos técnicos especializados para a sua análise.
Sobre a temática: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL DIANTE DA NATUREZA TÉCNICA DA DISCUSSÃO.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA PARTE DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. 1.
Apesar de ser o sistema do livre convencimento motivado o eleito pelo diploma processual pátrio (art. 131 do CPC), tendo o juiz ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, tem-se que, em razão da natureza técnica da discussão instaurada, a prova pericial mostra-se de extrema relevância, tornando-se o principal subsídio para a formação do livre convencimento do Magistrado. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJ-GO – Apelação: 02993864920148090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 06/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FALHAS CONSTRUTIVAS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REPAROS DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERCENTUAL FIXADO ADEQUADO E JUSTO - MANUTENÇÃO.
Se o perito judicial foi categórico ao afirmar que os danos elencados não decorreram de má utilização do imóvel, mas de vício de construção consistente na má execução do serviço, é devida a condenação da ré a realização dos reparos devidos.
A prova técnica assume relevância dentre as outras produzidas nos autos, mormente em se tratando de defeito/vício de construção.
Se o vício não foi sanado pela construtora e restou devidamente comprovada a urgência em sua realização, deve ser acolhida a pretensão de restituição da quantia comprovadamente paga pelo condomínio para execução da obra.
Sendo os honorários de sucumbência fixados de modo adequado e justo, observado o que preceitua o art. 85, § 2º do CPC, descabida sua alteração.” (TJMG - AC: 10024121628358004 Belo Horizonte, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021).
Deve-se ressaltar que o perito é um profissional equidistante das partes, que atua nos autos por nomeação feita pelo Magistrado, permitindo ao julgador decidir com maior segurança, valendo-se dos dados objetivos apresentados no laudo técnico e de seu livre convencimento, fundado na convicção subjetiva quanto à idoneidade dos elementos trazidos à colação pelo auxiliar do juízo.
No caso dos autos, como se denota da perícia judicial realizada, há inequívocos defeitos na construção do condomínio edilício, os quais decorrem de vícios construtivos e não de falta de manutenção, como alegado genericamente pela construtora promovida.
Não se olvide que resta caracterizada relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dito isto, o art. 12 do CDC determina a responsabilidade objetiva do construtor pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Nesse sentido, verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Conforme conclusão pericial, verificaram-se não conformidades com vigas nichos de concretagem; vigas com seção transversal perfurada para passagem de conduítes; ausência de projeto estrutural; infiltrações por capilaridade e por percolação das águas pluviais; percolação de águas pluviais que se acumulam e as manchas por inexistência e/ou ineficiência de manutenção; piscina sem instalação hidráulica para alimentação, recirculação, bocais de retorno etc; extravassor e instalações de manobras do reservatório inferior confinado em local inapropriado; tubulação de drenagem das águas pluviais em local sem proteção; ausência de projeto hidráulico; barrilete de difícil acesso, inseguro e difícil manutenção; caixa de passagem do esgotamento sanitário, não sifonada; tubulação da ventilação sanitária despejando gases inflamáveis em local confinado; cabeamento de instalações de rede dentro do shaft de medição hidráulica; armários de medição sem selos da concessionária local; cabeamento de força para motobombas não acondicionado em eletroduto; cabo multipolar instalado para conexão entre alimentação e controle do motor; encaminhamento de cabos elétrico e de telecomunicação nos mesmos dutos; duto elétrico com menos de 0,3m de distância de dutos de gás; eletrodutos instalados em calçada sem proteção mecânica; cabos isolados soltos no interior de espaço para construção; estruturas metálicas instaladas na coberta, não conectados a malha de captação do SPDA; falta de aterramento em circuito de tomada da pia dos banheiros dentro dos apartamentos vistoriados; tomada da pia do banheiro alimentada através do circuito de iluminação do apartamento; corrente nominal dos disjuntores muito abaixo da capacidade de corrente dos cabos usados nos circuitos; existência de barramento terra ou neutro; dutos elétricos a menos de 0,30m de dutos de gás; presença de materiais no abrigo de gás não condizentes para o local; bicicletário em local inapropriado, no caminho da rota de fuga, conforme projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico; garagens não existentes no projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros; tubulações de combate a incêndio e suas respectivas manobras e conjunto motor bomba sem manutenção em dia; escadas de emergência com largura livre menor que a exigida (1,10m); rampas de acesso às garagens avançando à rua; impermeabilização com baixa camada de proteção mecânica; projeto arquitetônico divergente do executado (elevadores em posições espelhadas pelos fundos; fachada com formato e cores totalmente diferentes; ausência de cobertura metálica nas garagens do térreo e de gerador); juntas de dilatação ressecadas ou craqueladas; revestimento cerâmico na iminência de desplacar e sujos; altura mínima do pé direito da garagem abaixo do permitido pelo Código de Obras de Campina Grande; desnível em rota de acesso sem sinalização em todos os acessos aos elevadores e em todos os desníveis; calçada ou passeio com árvores impedindo a acessibilidade; quadra poliesportiva apta apenas à prática de um esporte; piso da quadra com manchas de mofo; fácil acesso na área técnica para instalação de condensadores de ar condicionado a crianças e/ou animais, com altura abaixo da mínima permitida e esquadraria da janela encunhada ainda com resto de obra e com vedação comprometida.
Além de apontar e discorrer sobre os defeitos e definí-los como vícios de construção e não de manutenção, repita-se, o laudo pericial traz as recomendações necessárias para as correções devidas.
De outra banda, a prova técnica não evidenciou carbonatação em pilares e vigas; trincas ocasionadas por sobrecarga da coberta das garagens; parabolte da estrutura metálica; águas cinzas e negras escoando acima do piso do subsolo misturando-se à tubulação de drenagem de águas pluviais; abertura na laje de concreto para passagem de tubulação de ventilação sanitária; cabeamento solto dentro de armário metálico de medição de energia; caixas de passagem com tampas abertas, soltas ou ausentes; cabeamento instalado sem fixação na fachada; sistema de iluminação de incêndio, hidrante e alarmes sem manutenção; ausência de impermeabilização na laje da guarita; inexistência e/ou insuficiência de verga da janela ocasionando uma fissura na alvenaria, emboço e no rejunte entre as placas do revestimento da fachada; inexistência e/ou ineficiência da impermeabilização do fosso do elevador; pingadeira da janela com sentido invertido e inexistência e/ou ineficiência de verga da janela ocasionando uma fissura na alvenaria.
Em relação ao manual de uso, operação e manutenção a perícia constatou a sua existência.
Porém, em desacordo com as NBR 14037 e 5674 (ID 98164268/26).
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a ré na obrigação de executar os serviços necessários a sanar/reparar as não conformidades identificadas no quadro encartado no ID 98164275/56-59, observadas as recomendações constantes no laudo pericial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao valor necessário à execução das obras/serviços.
Condeno a promovida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao pagamento dos honorários periciais (já quitados) e das custas processuais devidas FEPJ/PB.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento da metade restante dos honorários periciais em favor da senhora perita (ID 87248460), conforme requerido nos autos (ID 98626440).
Por fim, indefiro o pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo de que a parte interessada o faça pelos meios adequados, por não vislumbrar a prática, em tese, de crimes de ação penal pública a serem apurados, na forma do art. 40 do CPP, porquanto o ilícito civil caracterizado nos autos não se confunde com ilícitos penais.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 21 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2024 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
No Id 77598586 está o primeiro comprovante de pagamento dos honorários periciais - R$ 5.000,00.
No Id 87248460, está o segundo comprovante de pagamentos dos honorários periciais - R$ 5.000,00.
Nos termos do §4º do art. 465 do CPC, antes do final de todo o trabalho pericial, o que se entende com a apresentação de esclarecimentos eventualmente requeridos e deferidos pelo juízo, ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo nenhuma determinação de ofício nesse sentido, apenas 50% do valor dos honorários podem ser pagos ao perito.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de Id 98626440, devendo haver a expedição de alvará em favor da senhora perita, neste momento, apenas para levantamento do depósito de Id 77598586.
Em seguida, dar ciência para a senhora perita do alvará expedido.
Fica a senhora perita intimada deste conteúdo.
Ficam as partes cientes deste conteúdo.
Aguarde-se a manifestação das partes sobre o laudo ou o transcurso do prazo para tanto.
Campina Grande (PB), 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de ALBANISE EULALIO RAPOSO - CPF: *27.***.*24-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
19/08/2024 13:51
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 03:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 02:03
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimada para, em até 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo da senhora perita.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 92177948 realizado pela senhora perita quanto à prorrogação de prazo para entrega de laudo.
Ficam todos intimados.
Quanto aos documentos que já estão prontos para devolução à parte promovente, aguardar a senhora perita o final dos trabalhos (com entrega de laudo e decurso de prazos para manifestações) para que sejam recolhidos, assim como os projetos referidos no item b do Id 92177948, por oficial de justiça e depositados junto ao cartório desta escrivania, ficando à disposição das partes para recebimento.
Ficam todos intimados.
Fica a parte ré intimada para ciência realizada feita pela senhora perita, no Id 92177948, em relação ao Item 14.
Fica a senhora perita intimada para, em até 15 dias, esclarecer se o juízo compreendeu correta seu item 03 do Id 92177948: a) quanto ao item 14, não há mais pendência, é isto? b) em relação ao que foi evidenciado quanto ao item 3, são materiais que devem ser juntados aos autos pela promovida, assim como as solicitações que foram acrescentadas (juntamente com correção de Id 92178507)? Campina Grande (PB), 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição do STJ no sentido de que a indicação e/ou substituição de assistente técnico (profissional de confiança da parte) pode acontecer além do prazo concedido para tanto, desde que respeite antecedência ao início do trabalho pericial, o que não aconteceu nestes autos.
A perícia foi marcada para os dias 20, 21, 22 e 23.
O novo assistente, sem qualquer comunicação nos autos, compareceu ao local de perícia já no dia 21, ou seja, com a perícia em andamento.
Noticiou-se que não permaneceu no local, atendendo à solicitação da senhora perita, que assim agiu considerando o fato de não haver informação, nos autos, quanto a sua participação nos trabalhos.
A parte peticionou ontem à noite, apenas, requerendo a substituição do assistente técnico.
Ou seja, dois dias de trabalhos periciais já se passaram e o primeiro turno do terceiro dia já está em curso.
Não haverá segurança em informações repassadas por ele, em eventual manifestação, quanto à boa parte da atividade já exercida pela senhora perita, considerando que não estava presente no local, enquanto ela se desenvolvia.
No máximo, de 04 dias de perícias, cada um com 02 turno, o que totaliza 8 turnos, acompanhará 1 dia e meio, ou seja, 03 turnos.
Sendo assim e considerando que o pedido de substituição de assistente técnico foi realizado com a perícia já em andamento, indefiro-o.
Ficam as partes intimadas e também a senhora perita apenas para ciência deste conteúdo.
Aguarde-se o fim dos trabalhos periciais e apresentação de respectivo laudo técnico.
Campina Grande (PB), 22 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cadastrar a perita nos autos, como requerido no Id 88220715.
Em seguida, notifica-la dando-lhe ciência de que está autorizada a permanecer com a cópia de todos os projetos que lhe sejam apresentados, no dia inicial da perícia 20/05/2024.
Na condição de diligência do juízo, intimar as partes pessoalmente, através de mandado, acerca das datas e horários da perícia.
A parte demandada deve ser intimada pessoalmente, também, através de mandados, para ficar ciente de que deve disponibilizar para a senhora perita, já no dia 20/05/2024, no início da perícia, todos os projetos aprovados e executados completos, legíveis, estando todas as respectivas pranchas em escala normal de projeto.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente, também, para garantir o livre acesso à todas as suas dependências por parte da senhora perita, partes, advogados e assistentes que se façam presentes nos dias e horários da perícia.
Tudo acima cumprido, renove-se a conclusão para análise.
Quanto à notícia e providências que se pretende acerca do descumprimento da liminar, será analisada, após a notícia de que a perícia tenha sido realizada e terminada.
Sobre o novo documento acostado no Id 87825778, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
Com o fim dos trabalhos periciais, este juízo analisará as questões pendentes, inclusive o pedido de revogação do benefício da gratuidade, como forma de organizar o trâmite da ação e evitar atropelos processuais.
Ficam as partes intimadas.
Após o cumprimento das determinações supra, guarde-se a juntada do laudo pericial.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
16/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:31
Outras Decisões
-
16/04/2024 08:56
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:31
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:16
Juntada de comunicações
-
26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora vem aos autos informar, mais uma vez, o descumprimento da liminar por parte da ré.
Pede que a promovida seja proibida de alienar bens, como forma de garantir a execução da multa e de outros valores que sejam devidos ao condomínio por força deste processo, assim como representar medida coercitiva mais enérgica como forma de compelir a construtora ao cumprimento da tutela de urgência já deferida.
Noticia que ingressará com pedido autônomo para a cobrança da multa.
Aponta a apresentação dos documentos solicitados pela perita.
Notifique-se a perita nomeada para informar data para realização da perícia determinada, com antecedência mínima de quinze dias para que seja possível a prévia intimação das partes.
Com o expediente, encaminhar cópia dos quesitos do juízo e das partes, do laudo de Id’s 45174323, 45174322, 45174321, 45174320, 45174319, 45174318, 45174317 e dos documentos apresentados pelas partes, após a determinação de Id 75928184.
Caso as partes não tenham atendido à solicitação da senhora perita em relação a documentos imprescindíveis à realização da perícia, solicitar que aponte qual restou sem ser apresentado.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência.
Fica a promovida intimada para, em até 05 (cinco) dias, falar sobre o descumprimento da tutela de urgência noticiado no Id 85544151.
Campina Grande (PB), 21 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
21/03/2024 09:55
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812257-95.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 77598567 no tocante ao pedido de revogação da gratuidade judiciária, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
Indefiro o pedido da demandante para que os honorários periciais sejam rateados, considerando que foi ela quem pugnou por sua realização e o conteúdo do art. 95 do CPC.
Ficou consignada tal circunstância na decisão de Id 66688437 e nenhuma insurgência houve contra ela, nesse ponto.
Repito, o ônus de pagamento da perícia foi atribuído à ré não porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, mas porque foi ela que pretendeu a sua realização.
Fica a requerida intimada desta decisão e para, em até 15 dias, depositar os 50% restantes dos honorários periciais.
No agravo de instrumento pendente de julgamento não foi enfrentada essa questão (ônus de pagamento dos honorários periciais).
Quando ultrapassada a questão dos honorários judiciais e a juntada dos documentos de responsabilidade da parte autora, este juízo notificará a perita para dizer se os documentos trazidos pela promovida atenderam integralmente a sua solicitação.
A parte autora não cumpriu com o que foi determinado no Id 75928184 no tocante ao que lhe cabe de apresentação de documentos.
Ficam a parte autora mais uma vez intimada para o cumprimento do comando de Id 75928184, em até 15 dias, no tocante à apresentação de documentos lá especificados, ciente de que não o fazendo e resultando a sua omissão na inviabilização da perícia, haverá a a aplicação do art. 400 do CPC no tocante ao que poderia ser afastado de suas alegações com a realização do trabalho pericial.
Campina Grande (PB), 27 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:56
Juntada de Informações
-
07/02/2024 15:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:34
Outras Decisões
-
27/04/2023 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:41
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:06
Juntada de comunicações
-
13/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:23
Outras Decisões
-
06/02/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2022 15:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 07:46
Juntada de petição
-
30/11/2022 07:30
Juntada de comunicações
-
30/11/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2022 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 20:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 22:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 22:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/08/2022 15:40
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2022 10:15
Recebidos os autos.
-
25/07/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
21/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA F&S LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2022 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 09/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 21:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/04/2022 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/03/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2022 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 00:34
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2021 00:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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