TJPB - 0800048-08.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 22:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 11:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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20/03/2024 22:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 11:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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04/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0800048-08.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), de parte da dívida, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/12/2023 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2023 11:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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15/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de cota
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08/05/2023 13:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/05/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 11:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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08/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:50
Juntada de Petição de cota
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24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de ALCICLEIDE BELO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de ALCICLEIDE BELO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 01:22
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCIMAR SOARES SILVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCIMAR SOARES SILVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:12
Indeferido o pedido de ALCICLEIDE BELO DA SILVA - CPF: *09.***.*31-02 (EXEQUENTE)
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20/01/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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