TJPB - 0801511-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:50
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 15:56
Determinada diligência
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30/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801511-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre a petição id 98477131.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:23
Decorrido prazo de NATALIA MATIAS ABRANTES em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801511-56.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Honorários Advocatícios] AUTOR: NATALIA MATIAS ABRANTES REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS EM TRECHOS DA VIAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL.
LIMITE INDENIZATÓRIO.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de serviço de transporte internacional, respondem pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma solidária, as companhias aéreas responsáveis por trechos específicos da viagem. - Em voos internacionais, é aplicável a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às indenizações por extravio de bagagem. - O extravio de bagagem enseja indenização por dano moral, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences.
Vistos, etc.
NATALIA MATIAS ABRANTES, menor púbere assistida por sua genitora ODECIA MATIAS ABRANTES, ambas qualificadas à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A (COPA AIRLINES) e GOL LINHAS AÉREAS S/A, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos para realizar uma viagem com destino aos Estados Unidos, saindo de Recife em 09/12/2018, com escala na cidade do Panamá e destino final em New York (USA).
Destaca que a primeira promovida alterou o dia, itinerário e horário da viagem, tendo ocorrido no dia 08/12/2018, com saída de Recife a Brasília, com parada na cidade do Panamá (PA) e destino final em New York.
Relata que o trecho Recife-Brasília foi realizado pela segunda promovida e, no ato de check in, esta informou que as bagagens seguiriam direto para o destino final.
Assevera que ao desembarcar na cidade de New York (USA), foi surpreendida pelo desaparecimento de sua bagagem.
Afirma que acionou as promovidas, mas que até o momento do ajuizamento da ação não ocorrera a devolução de todos os pertences.
Sustenta que em razão do extravio da bagagem, foi necessário adquirir novos itens durante a estada em New York (USA), o que importou em R$ 4.091,27 (quatro mil e noventa e um reais e vinte e sete centavos).
Aduz, ainda, que a bagagem extraviada continha os mais variados pertences, cujo valor estimado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que as promovidas sejam condenadas a: (i) devolverem a bagagem, ao ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 4.091,27 (quatro mil e noventa e um reais e vinte e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) alternativamente e sucessivamente, caso a bagagem não seja devolvida, a condenação por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos pertences da bagagem extraviada, em danos materiais em R$ 4.091,27 (quatro mil e noventa e um reais e vinte e sete centavos) pelas despesas dos itens adquiridos durante a viagem, bem como indenização em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 18689581 a 18689987.
Proferido despacho (Id nº 19561583) deferindo a justiça gratuita.
Regularmente citada, a segunda promovida apresentou contestação (Id nº 23876902), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam e impugnando a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, refutou os argumentos aduzidos na exordial e sustentou a ausência de provas dos danos materiais pleiteados e inocorrência de danos morais.
Impugnação à contestação da segunda promovida juntada no evento de Id nº 25054958.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (Id nº 30853272).
Por sua vez, a segunda promovida destacou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando, pois, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 30784368).
Proferido despacho determinando a citação da primeira promovida (Id nº 44087468).
Regulamente citada, a primeira promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam e impugnando a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, refutou os argumentos aduzidos na exordial, afirmando não haver provas dos danos materiais pleiteados e a inocorrência dos danos morais.
Com a contestação, vieram os documentos acostados no Id nº 49122698 a 49123302.
Impugnação, à contestação da primeira promovida, juntada no evento de Id nº 59927847.
Intimada a especificar provas, a primeira promovida informou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando, pois, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 66378211).
Em decisão exarada no Id nº 85940921, este juízo indeferiu o pedido autoral de produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja visa não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Como preliminar de contestação, as promovidas sustentam a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo as promovidas desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração da autora, que é estudante, acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Da alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam das Promovidas Ab initio, destaca-se que ambas as promovidas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas objetivando viagem internacional, cujo transporte ocorrera por meio das empresas promovidas.
Percebe-se, inicialmente, a existência de relação contratual de consumo, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço será objetiva.
Acaso evidenciada falha na prestação do serviço, garantir-se-á ampla reparação por danos patrimoniais e morais (CDC, art. 6º, VII e art. 14).
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, são solidariamente responsáveis pela reparação de danos decorrentes de defeito no serviço todos os fornecedores que, de alguma forma, contribuíram para a sua ocorrência.
Dessarte, tendo o consumidor contratado o serviço de transporte internacional de forma indivisa, mas prestado de forma simultânea por diferentes companhias aéreas, responsáveis por trechos específicos da viagem, evidente a criação de uma cadeia de fornecedores que, nos termos dos dispositivos mencionados, devem ser solidariamente responsabilizados por eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, sobretudo em situação como a dos autos, de extravio de bagagem, na qual se impõem evidentes dificuldades de identificação do causador direto do dano.
A respeito disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS APELATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CASAL EM LUA DE MEL.
CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS INTERNACIONAIS, EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM, PERDA DE PASSEIOS E TRANSLADOS, ALÉM DE OUTROS ABORRECIMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO. É objetiva e solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo.(TJ-PB - AC: 08216992720178150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade das promovidas por terem extraviado a bagagem da promovente.
De proêmio, observa-se que o caso em análise envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)” Destarte, tratando-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
In casu, tem-se como certo o dever de indenizar por parte das empresas promovidas, pois houve indisfarçável falha na prestação de serviço.
Aliás, em momento algum as empresas promovidas negaram o extravio da bagagem da promovente, pelo contrário, apenas tentaram imputar a responsabilidade a terceiro.
O art. 734 do Código Civil estabelece, in verbis: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Com efeito, a partir do momento em que a promovente despachou sua bagagem no Aeroporto de Recife/PE, as empresa promovidas responsáveis pelo transporte assumiram a obrigação de conduzir as malas da parte autora até o local de destino de forma segura e indene, todavia não foi isto que ocorreu, pois ao chegar a seu destino, a parte autora foi surpreendida com a notícia do extravio de sua bagagem, o que é suficiente para gerar a obrigação de reparar o dano causado, eis que presentes os elementos delineadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Sobre o tema, veja-se o que diz a jurisprudência.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ABALO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESPROVIMENTO. - Restando comprovado nos autos que o consumidor contratou o serviço de transporte de bens pela companhia aérea e que teve sua bagagem extraviada, a indenização por danos morais, diante da má prestação do serviço, é medida que se impõe. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 0807708-52.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019) Feitas tais considerações, restou devidamente comprovado o ato ilícito praticado pelas promovidas e o nexo de causalidade com os danos suportados.
Do Dano Material Sustenta a parte autora, em seu breve arrazoado, que o extravio de sua bagagem lhe causou prejuízos materiais na ordem de 6.000,00 (seis mil reais) e que foi necessário adquirir novos itens durante a estada no estrangeiro e despender a importância de R$ 4.091,27 (quatro mil e noventa e um reais e vinte e sete centavos), o que daria um prejuízo total na ordem de R$ 10.091,27 (dez mil e noventa e um reais e vinte e sete centavos).
Com efeito, os objetos supostamente existentes na mala extraviada, informados pela autora em sua peça exordial, como peças de vestuário (roupas de frio e íntimas) e calçados, são compatíveis com uma viagem de férias a New York, uma vez que se tratam de roupas e calçados propícios para o frio.
Acerca dos itens adquiridos em razão do extravio da bagagem, a parte autora anexou aos autos diversos comprovantes de gastos com itens, todavia cabe evidenciar que não há exigência de que o passageiro comprove o valor que gastou na compra de roupas e objetos de uso pessoal, porque basta, para tanto, que comprove o extravio.
Ademais, não há como lançar dúvida quanto às marcas de referência indicadas pela parte autora, pois é consabido que os turistas selecionam suas melhores roupas para realizar uma viagem internacional.
Por outro vértice, não se pode exigir do passageiro que comprove minuciosamente a propriedade e o valor de todos os itens de sua bagagem, pois muitas vezes os itens levados dizem respeito a objetos de uso pessoal usados.
Além disso, não tendo a empresa aérea exigido a prévia declaração dos bens transportados, não pode exigir, ao extraviá-los, que o passageiro apresente minuciosa comprovação de itens e valores.
Sobre o tema, o presente decisum coaduna-se ao entendimento da jurisprudência dos Tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Transporte aéreo Ação de ressarcimento Extravio definitivo de bagagem em voo nacional Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré 1.
Companhia aérea que pretende a redução do valor devido a título de danos materiais.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e posteriores alterações, bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Hipótese em que deve ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da empresa aérea pela falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor 2.
Danos materiais comprovados.
Ausência de declaração prévia dos bens que não inviabiliza o pedido reparatório.
Autor que apresentou lista de bens e valores médios dos objetos extraviados compatíveis com a viagem realizada e a profissão do passageiro.
Ausência de prova, ademais, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil 3.
Valor da indenização reduzido, em grau de recurso, em observância à tabela apresentada pelo autor com os valores dos objetos extraviados na petição inicial, porquanto idêntica àquela informada à autoridade policial Sentença reformada Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização ao importe de R$ 5.157,00 (cinco mil cento e cinquenta e sete reais). (TJSP; Apelação Cível 1024622-96.2018.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) (grifo nosso) Portanto, configurada a deficiente prestação do serviço de transporte, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos causados ao passageiro, ressaltando que os itens listados são compatíveis com os de uma viagem de Recife a New York e não foram especificamente impugnados pela ré.
Quanto ao extravio da bagagem, por se tratar de voo internacional, aplica-se as normas dispostas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal.
Vejamos: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866). (grifo nosso) A prevalência das Convenções Internacionais em detrimento do CDC se dá devido ao fato da Constituição Federal determinar, em seu art. 178, que em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais.
Acerca do tema, destaca-se o julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese relacionada ao Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Com efeito, aplicável ao caso os prazos prescricionais e limitações indenizatórias (danos materiais) previstas nas referidas Convenções.
Tal Convenção, internalizada através do Decreto 5.910/061, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, de modo que a controvérsia, no que tange à indenização por danos materiais, deve ser analisada sob o prisma da Convenção, a qual, em seu artigo 17, prevê a responsabilidade do transportador em caso de extravio de bagagem.
Confira-se: Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem [...] 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
No caso dos autos, a bagagem não fora até o presente momento devolvida pelas empresas promovidas, que, aliás, não negaram o extravio da bagagem da promovente.
Assim, resta configura a falha na prestação do serviço de transporte oferecido pelas promovidas.
No que tange à quantificação do dano, há de serem observados os limites impostos pela mesma convenção, que no art. 22 prevê: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga [...] 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Quanto à conversão da moeda, dispõe o art. 23 do Decreto nº 5.910, de 27/09/2006: 1.
As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.
Tendo-se em vista que, segundo o Banco Central[1], o valor de 1 (um) Direito Especial de Saque (DES) equivale aproximadamente a R$ 7,48 (sete reais e quarenta e oito centavos), implica-se dizer que o limite total, previsto pelo art. 22 do Decreto 5.910/06, de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque equivale a R$ 7.489,30 (sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos).
Nesse toar, depreende-se que o valor requerido na exordial, a titulo de dano material, foi de R$ 10.091,27 (dez mil e noventa e um reais e vinte e sete centavos), o qual ultrapassa o limite supracitado.
Forte nesses argumentos, entendo que a indenização por dano material deverá, então, ser fixada no máximo permitido pela Convenção, que é o montante equivalente a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), correspondendo atualmente ao montante de R$ 7.489,30 (sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), o qual deverá ser apurado no momento do cumprimento da sentença, por liquidação simples.
Assim, passa-se a analisar os danos morais suportados.
Do Dano Moral Tendo a referida Convenção restado silente quanto à eventual indenização por danos morais, tem-se por plenamente pertinente a aplicação do regramento previsto pelo CDC/90.
Na quadra presente, resta evidente que a falha na prestação do serviço causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos à parte autora, que transcenderam ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de receber sua bagagem no seu local de destino (no final de sua viagem).
Não há como negar o ato ilícito perpetrado pelas promovidas e o dano experimentado pela promovente, que até o presente não recebeu as suas bagagens.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, depreende-se que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Destarte, considerando a condição social e econômica das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre o tema, veja o que diz a jurisprudência.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE - BAGAGEM EXTRAVIADA - IRRESIGNAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO DOS PREJUÍZOS PELA REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - O extravio da bagagem por si só gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo passageiro.
Isso porque o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização.(...) TJPB; APL 0023944-87.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 07/10/2015) - Dano patrimonial.
Dever de indenizar aqueles efetivamente comprovados.
Controvérsia sobre valores dos objetos contidos no interior da bagagem.
Arbitramento judicial dos prejuízos, com aplicação das regras de experiência comum. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00091222520148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 25-07-2017) (TJ-PB 00091222520148150011 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Na mesma linha, colaciono aresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.1.
A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem. 2.
Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa.
Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada por esta Corte Superior em R$ 10.000,00 (dez mil reais).3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar as promovidas, solidariamente, a pagarem à promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença, bem assim a pagarem o valor máximo permitido pelas Convenções de Varsóvia e Montreal (1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque), a título de dano material, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 28 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/conversao -
30/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 11:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NATALIA MATIAS ABRANTES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0801511-56.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: NATALIA MATIAS ABRANTES REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu oitiva de testemunhas e depoimento do representante da promovida.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da promovida, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
03/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de NATALIA MATIAS ABRANTES em 08/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 04:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2019 11:24
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/07/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2019 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 09:55
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/06/2019 09:52
Recebidos os autos.
-
07/06/2019 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/05/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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