TJPB - 0825566-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0825566-66.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 EXECUTADO: REGIANE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS DO NASCIMENTO SOARES DE MACEDO - PB27912 DESPACHO
Vistos.
Antes de julgar esta demanda, observo que foi gerada certidão automática pelo sistema LitisControl nestes autos, sistema este responsável por verificar os potenciais casos de litigância abusiva em sede deste Tribunal de Justiça.
Diante disso, intime-se o autor para que discorra brevemente sobre o pedido e a causa de pedir destes autos e se estes diferem daqueles contidos na ação de n.º 0803789-20.2025.8.15.2001, indicado na retro certidão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de REGIANE DOS SANTOS SILVA.
Requereu a parte exequente no Id. 91378004 a inclusão das taxas condominiais vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação (12/05/2022 à 12/05/2024), bem como o bloqueio, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito (R$ 22.534,83), de forma repetida por 30 dias (“teimosinha”).
Os pedidos retros foram deferidos na Decisão de Id. 103630364.
Após, a executada apresentou Embargos à Execução no Id.104542310, alegando, dentre outros, que havia sido penhora de sua conta bancária o valor de R$ 1.362,61, referente a verba salarial.
Após, juntou nova Petição no Id. 104942776 requerendo o desbloqueio do valor de R$ 4.409,76, referente ao seu salário.
Juntou provas. É o suficiente relatorio.
DECIDO.
Observa-se que a impugnante/executada apresentou extratos bancários no Id. 104942783 em que foram demonstrados que o bloqueio atingiu a verba salarial dela, no importe de R$ 4.409,76.
No entanto, com relação aos valores indicados na Petição de Id. 104542310, não há valor de que o valor bloqueado de R$ 1.362,61, se refere a remuneração salarial, razão pela qual, por ora, será mantido o bloqueio, podendo a parte executada juntar provas de suas alegações.
A regra geral é de que todo o patrimônio do devedor é suscetível de suportar os efeitos da sanção executiva, considerando-se, somente em casos excepcionais, a imunidade à penhora de um bem de propriedade do devedor, a fim de que não seja privado dos meios materiais indispensáveis à sua subsistência.
O CPC enfatiza a proteção ao devedor no seu artigo 805, quando estabelece que a execução deverá ser realizada de modo menos gravoso ao devedor e, também, no seu artigo 833, quando lista bens que não são passíveis de penhora.
Sobre o assunto, diz o CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. […].
A jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade de valores depositados em conta salário, por se tratarem de verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50456518820184040000 5045651-88.2018.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEGUNDA TURMA) No caso em análise, há probabilidade de direito evidenciada pela comprovação de que os valores bloqueados possuem origem salarial, conforme extratos bancários apresentados nos autos, os quais demonstram depósitos regulares provenientes de vínculo empregatício.
Essa característica confere proteção especial à verba, dada a sua essencialidade para a subsistência da parte e de sua família.
O perigo da demora também está presente, uma vez que a indisponibilidade de valores dessa natureza pode gerar graves prejuízos à parte, impossibilitando a manutenção de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde.
Assim, configurados os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, determino o imediato desbloqueio da verba salarial bloqueada na conta da parte requerente, no importe de R$ 4.409,76.
Segue, em anexo, minuta do protocolo da ordem de desbloqueio no SISBAJUD.
Com relação ao bloqueio no importe de 1.362,61, deverá a executada apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, documento que demonstre que o bloqueio atingiu verba salaria dela.
Intime-a.
Intimem-se as partes desta decisão.
Por oportuno, considerando que foram apresentados Embargos à Execução no Id. 104542310, intime-se a parte Embargada (exequente) para apresentar resposta, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:28
Juntada de informação
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06/12/2024 12:54
Determinada diligência
-
06/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:43
Juntada de informação
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05/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:59
Deferido o pedido de
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12/11/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão, id 90891391, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de REGIANE DOS SANTOS SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825566-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão juntada, id 86944759, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825566-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 22:46
Determinada diligência
-
26/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de REGIANE DOS SANTOS SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:04
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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06/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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