TJPB - 0806229-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:39
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 19:39
Homologada a Transação
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01/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 04:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2024 04:28
Processo Desarquivado
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26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:48
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR CASPIO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806229-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL MAR CASPIO Advogado do(a) AUTOR: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 REU: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em que a parte devedora não fora encontrada para fins de citação.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se aplica ao processo de conhecimento, ante a ausência de citação do devedor.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:40
Extinto o processo por devedor não encontrado
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22/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR CASPIO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806229-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL MAR CASPIO Advogado do(a) AUTOR: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 REU: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, impulsionar o processo e apresentar endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 03:11
Conclusos para despacho
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09/03/2024 03:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR CASPIO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806229-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL MAR CASPIO Advogado do(a) AUTOR: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 REU: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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