TJPB - 0823593-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA TEODORO NOBRE FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 17:56
em cooperação judiciária
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19/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:56
Processo Desarquivado
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823593-13.2021.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência, Impostos] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCA TEODORO NOBRE FERNANDES SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de FRANCISCA TEODORO NOBRE FERNANDES, tendo como suporte a CDA de nº 2017/289438, 2018/149135, 2019/324216, 2020/001034, 2021/350817 relativo a débito de ISS de profissional autônomo.
A parte executada opôs, no ID 54343582, exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva por não ter exercido atividades profissionais no Município de João Pessoa, uma vez que sempre exerceu no Município de Souza.
Alega, também, a nulidade da referida CDA por não preencher os requisitos do art. 202, V e 203 do CTN.
Devidamente intimada, a Edilidade pugnou pela rejeição. É O RELATÓRIO.
De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2.
O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDENCIA.
EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA.
A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória.
Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio.
No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
No caso dos presentes autos, a Requerente aduz a ilegitimidade passiva por não ter exercido atividades profissionais no Município de João Pessoa, uma vez que sempre exerceu no Município de Souza.
Alega, também, a nulidade da referida CDA por não preencher os requisitos do art. 202, V e 203 do CTN.
Observando a CDA e os documentos acostados, prospera razão em parte à Requerente! É sabido que a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a CDAs nº 2017/289438, 2018/149135, 2019/324216, 2020/001034, 2021/350817que embasam a presente execução fiscal, não preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, V do CTN, e 2º, §5º, VI da Lei n. 6830/80, uma vez que não informam o número do processo administrativo, o que prejudica o direito de defesa da parte executada.
Ainda, no tocante à ilegitimidade passiva, a excipiente deixou de acostar provas, razão pela qual tal ponto não merece acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se. [1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2022 05:13
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:48
Juntada de Petição de cota.pdf
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15/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 20:41
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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