TJPB - 0809619-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
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24/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JAS SERVICOS, ADMINISTRAC?O DE FRANCHISING E HOLDINGS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FERRER E PEDROSA LANCHES LTDA. - ME em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809619-06.2021.8.15.2001 [Pagamento, Franquia, Duplicata] MONITÓRIA (40) MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO(*91.***.*56-34); JAS SERVICOS, ADMINISTRAC?O DE FRANCHISING E HOLDINGS LTDA - EPP(22.***.***/0001-27); ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO(*35.***.*88-36); FERRER E PEDROSA LANCHES LTDA. - ME(11.***.***/0001-55); VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO(*61.***.*64-54);
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por JAS SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO DE FRANCHISING E HOLDINGS LTDA em face de PEDROSA LANCHES LTDA.
Nos Embargos à Monitória, a embargante levantou a preliminar de incompetência territorial (Id. 45042293).
Aduz que como a sede de empresa tem domicílio no bairro dos Bancários, o foro competente seria umas das varas do Fórum de Mangabeira, nos termos dos art. 64 e 337,II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. art.53, III, “a”, do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica.
Todavia, a ação fora ajuizada no Fórum Central, domicílio da autora, e no momento oportuno a embargante se manifestou alegando a incompetência territorial do juízo, sendo o caso de se declinar da competência para o Fórum do domicílio da ré, no caso, Mangabeira.
A resolução nº 55/2012 do TJPB estabelece que a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira será exercita nos limites territoriais de alguns bairros da capital paraibana, dentre eles o que a demandada reside, vejamos: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia,Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária,Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira,Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.”(grifo nosso).
Acerca da matéria, a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital/PB para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum de Mangabeira, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________ Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; [...] -
27/02/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2024 08:52
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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22/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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15/06/2022 01:57
Decorrido prazo de JAS SERVICOS, ADMINISTRAC?O DE FRANCHISING E HOLDINGS LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 01:28
Decorrido prazo de FERRER E PEDROSA LANCHES LTDA. - ME em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:50
Decorrido prazo de JAS SERVICOS, ADMINISTRAC?O DE FRANCHISING E HOLDINGS LTDA - EPP em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 20:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/06/2021 23:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
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05/06/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
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21/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
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04/05/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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