TJPB - 0804374-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MACEDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
21/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MACEDO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804374-43.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR - PB10047 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804374-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A sentença condenou o Banco Promovido nos seguintes termos: "DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e imponho ao réu a obrigação de fazer, para que no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da presente sentença, interrompa a consignação dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo ora anulado. b) condeno o demandado a restituir, de modo simples, os montantes consignados no salário da autora, em valor a ser apurado em fase de execução de sentença, que deverá ser atualizado com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de distribuição da ação; c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça)".
No decorrer da fase de Cumprimento de Sentença, o BANCO PAN anexou tela de comprovação de cancelamento da conta cartão, conforme documento do id. 85437477.
Posteriormente, a parte promovente informou descumprimento da obrigação de fazer pela parte demandada, anexando boletos de cobrança e mensagens de textos com cobrança de pagamento de fatura de cartão.
Compulsando os autos, denota-se que a cobrança diz respeito a cartão de crédito consignado, objeto da sentença prolatada nestes autos.
Portanto, determino que a o BANCO PAN cesse o envio de boletos de cobrança e mensagens de cobrança à parte autora, referente à operação anulada por sentença nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da ciência dessa decisão.
Intime-se pessoalmente o BANCO PAN para cumprimento dessa decisão, devendo informar o recebimento e o devido cumprimento nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:21
Outras Decisões
-
17/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MACEDO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0804374-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos os extratos bancários comprovando os descontos indevidos das parcelas do empréstimo, a partir da data da intimação pessoal do banco demandado, qual seja, 16 de novembro de 2023, de acordo com o AR juntado ao id.92453021, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:08
Determinada diligência
-
11/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804374-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em relação à petição do executado e documentos juntados, referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de cinco dias.
Nada requerido no prazo acima fixado, conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 21:04
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 14:21
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:40
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 06:56
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MACEDO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MACEDO em 24/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:17
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
30/05/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/03/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/03/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 03:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/03/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2023 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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