TJPB - 0801621-15.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
14/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
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10/12/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801621-15.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
ALTERO A CLASSE PROCESSUAL.
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito mencionado pelo exequente, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa, já que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, a imputação de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:23
Processo Desarquivado
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22/10/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:56
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de HELDER DE ALMEIDA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801621-15.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 dias, planilha de cálculos, com os valores que entende devidos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:24
Decorrido prazo de HELDER DE ALMEIDA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de HELDER DE ALMEIDA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de HELDER DE ALMEIDA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de HELDER DE ALMEIDA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 19:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2023 19:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de HELDER DE ALMEIDA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 23:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:38
Decorrido prazo de HELDER DE ALMEIDA FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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