TJPB - 0833800-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833800-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:59
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2025 05:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:28
Juntada de Alvará
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27/05/2025 09:22
Juntada de Alvará
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0833800-37.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos, etc.
FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR e MULTI CONSTRUC?ES EIRELI, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Sentença julgada procedente.
Em petição id 106095786, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 106095786, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos conforme valores e destinatários indicados na petição de ID 106898503. 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 3.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:54
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 16:54
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833800-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, bem como, em igual prazo, se manifestar acerca do deposito realizado no ID 106095790, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 07:47
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833800-37.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR, MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “-O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp: 1326316 DF 2018/0180651-6.
Terceira Turma do STJ, Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação 25/10/2018).
Vistos, etc.
FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR e MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP, ingressaram com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, que o primeiro promovente é titular de um plano de saúde fornecido pela ré, por meio de contrato empresarial firmado entre esta e a segunda promovente.
Informa que a segunda promovente é que custeia o plano de saúde por ser a estipulante.
Aduzem que, em fevereiro de 2022, após não se sentir bem, o primeiro promovente procurou uma rede credenciada do plano de saúde da promovida para verificar sua situação de saúde.
Após medicações e atendimentos de cobertura do plano de saúde, narram que foi constatado que o primeiro promovente estaria com inflamação no apêndice e necessitaria com urgência ser submetido a tratamento cirúrgico.
Contudo, após solicitação da unidade Hospitalar ao plano para autorização do procedimento cirúrgico, informam o mesmo foi recusado por não cumprimento do período de carência para realização do procedimento cirúrgico solicitado.
Dessa maneira, considerando que a promovida tinha a obrigação de custear o procedimento cirúrgico de urgência, mesmo no período de carência, ingressaram com a presente demanda requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor, Francisco Arnaud Diniz Junior no valor de R$ 10.000,00, e de indenização por danos materiais a MULTI CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, no valor de R$ 10.736,17, referente ao pagamento que esta fez para a realização do tratamento cirúrgico e acompanhamento médico-hospitalar necessários de urgência que foram negados ao primeiro autor.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em parte e custas processuais recolhidas pelos autores.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que agiu legalmente ao negar a cobertura do tratamento requerido, posto que o contrato firmado entre as partes inclui a cláusula de carência.
Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos contidos da inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por administradora de saúde ao negar cobertura de internação de urgência requisitada por médico especialista.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a exceção a aplicabilidade das normas protetivas de consumo é destinada aos planos administrados por entidades de autogestão, de acordo com o teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual à situação dos autos não se encaixa.
Compulsando os autos, tem-se que as promoventes contrataram o plano de saúde da promovida, figurando o primeiro promovente como titular, em dezembro de 2021, e que, em fevereiro de 2022, o profissional de saúde especialista da rede credenciada da promovida atestou que o primeiro autor estaria com inflamação aguda no apêndice e necessitaria com urgência ser submetido a tratamento cirúrgico.
Contudo, a promovida negou a cobertura do procedimento alegando que o plano contratado ainda estaria em período de carência.
Tudo isso conforme documentos anexados nos IDs 60154940, 60154941, 60154942, 60154946, 60154947.
Ocorre que, comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, abrangendo os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, não havendo o que se falar em prazo de carência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “o período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp: 1326316 DF 2018/0180651-6.
Terceira Turma do STJ, Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação 25/10/2018).
Imperioso destacar que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao Médico Assistente indicar o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do paciente, nem contestar administrativamente o laudo médico que atesta a urgência do procedimento, enquadrando-se no prazo de carência de 24h previsto no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 10 do art. 10 desta lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência; Ademais, não há comprovação nos autos de que a doença do primeiro autor é preexistente e que, mesmo sendo, o mesmo tinha conhecimento do seu problema de saúde antes de contratar o plano.
No caso presente, a urgência do procedimento cirúrgico prescrito restou demonstrado, uma vez que seria esta a única forma de cessar as dores e o risco do apêndice do primeiro autor se romper, devendo o plano de saúde contratado arcar com os procedimentos necessários a salvaguarda da vida e diminuição do sofrimento de sua contratante.
Dessa maneira, comprovada a obrigação do plano de saúde de custear o procedimento, deve o promovido ser condenado a ressarcir o segundo autor no valor de R$ 10.736,17, a título de indenização por danos materiais, tendo em vista que o segundo autor utilizou este valor para pagar o procedimento cirúrgico e os demais custos para o restabelecimento da saúde do primeiro autor, que deveriam ter sido custeados pelo réu.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que, a reprovável conduta da promovida causou aflição, angústia e constrangimentos desnecessários a uma pessoa que estava com fortes dores abdominais que necessitava urgentemente de procedimento cirúrgico, restando configurados os danos morais narrados pelo primeiro autor.
Logo, evidente é que o primeiro promovente desta demanda não sofreu um mero aborrecimento, mas algo que causou sofrimento exacerbado, desassossego e uma perturbação anormal em sua vida cotidiana, que são verdadeiros danos a sua dignidade e a sua saúde, restando comprovados os danos morais.
Cabe assinalar, entretanto, que o ressarcimento por dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser utilizado como fonte de enriquecimento ou abusos.
O quantum a ser arbitrado deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do ilícito, impacto bastante para força-lo a adotar uma cautela maior diante de situação como esta descrita nos autos.
Sendo assim, sopesando os dissabores suportados pelo primeiro autor e, considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, fixo a restituição pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a pagar ao segundo promovente, MULTI CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, no valor de R$ 10.736,17, a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - data do recibo constante no ID 60154947 (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data do recibo constante no ID 60154947 (S. 54 STJ); B) CONDENAR a promovida a pagar ao primeiro promovente, FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR, quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 28 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
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30/11/2024 13:15
Determinado o arquivamento
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30/11/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833800-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos contrato firmado com o promovente, com o intuito de esclarecer a data do negócio jurídico firmado entre as partes para fins de cálculo do período de carência alegado nesta demanda.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
02/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:51
Determinada diligência
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29/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833800-37.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para comprovar o pagamento das custas iniciais em 10 dias, sob as penalidades legais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes, para especificarem provas que pretendam produzir, no prazo comum de 10 dias. -
25/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/01/2023 10:49
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR - CPF: *29.***.*04-04 (AUTOR).
-
05/10/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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