TJPB - 0801891-05.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:59
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:20
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801891-05.2023.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCA NEUMA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA NEUMA RODRIGUES, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também qualificado.
Narra a inicial, em suma, que a autora que percebeu descontos em sua conta bancária a título de “Mora Crédito Pessoal”, desde 26/07/2019 oriundos de um suposto empréstimo consignado feito na instituição ré, empréstimo este que diz jamais ter realizado.
Afirma, ainda, que nunca realizou qualquer empréstimo ou contrato com a instituição financeira ré, não tendo recebido quaisquer valores.
Face o exposto requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos arguidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro.
Deferida a assistência judiciária gratuita (ID. 82793981).
Devidamente citada, a promovida contestou a ação (ID. 84915476), rebateu as alegações da parte autora, requerendo a improcedência do pedido, fazendo-se juntar documentos.
Réplica no ID. 85079603.
Intimadas as parte para especificarem provas a produzir (ID. 86152443), o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, ao final, a improcedência dos pedidos (ID. 86552514).
A parte promovente, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado pelo réu (ID. 86647233).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
DO MÉRITO Alega a parte autora que o banco réu teria cobrado indevidamente valores decorrentes de um empréstimo que não reconhece ter sido realizado em seu nome.
Aduz o promovente que o banco demandado passou a lhe cobrar de maneira totalmente descabida o empréstimo, não havendo depósito em sua conta e não tendo utilizado o numerário.
Em contestação a parte promovida anexou os contratos assinados pelo demandante, bem como documentos que comprovam ser, o promovido, o responsável pela contratação (ID. 84915476).
Somando-se a isso há o fato de que os valores foram efetivamente depositados na conta bancária do demandante em 23/11/2018 no valor de R$ 751,40, conforme se infere dos extratos bancários acostados pelo banco no ID. 84915476.
Ressalte-se que a parte autora fez a juntada de diversos extratos bancários juntamente com a inicial, omitindo os extratos do mês de novembro/2018, exibindo as movimentações desde o dia 24/12/2018.
No caso em apreço, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade contratual, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da autora não era de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Vejamos alguns julgados neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
CONTRATANTE ANALFABETO FUNCIONAL, PORÉM, CAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
DEPÓSITO DO VALOR FINANCIADO.
COMPROVADO.
FATOS NÃO INFIRMADOS PELO CONTRATANTE.
VALIDADE DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da ação declaratória de inexistência da relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado. 2. É cediço que o analfabeto funcional é a pessoa que, mesmo, reconhecendo letras e números, tem dificuldade para entender um texto simples.
Entretanto, não consta dos autos que o autor era interditado, portanto, estava plenamente capaz para os atos da vida civil, inclusive contratar, mesmo porque não restou evidenciado nos autos que a época o mesmo não tinha condições de discernir sobre o ato praticado. 3.
In casu, a instituição financeira apresentou os documentos que instruem o processo, os quais incluem cópia do contrato (fl. 54), comprovante de depósito ted (fl. 56), termo de adesão para o desconto nos benefícios previdenciários (fl. 73) e cópia dos documentos pessoais do autor (fl. 74-76).
Tais documentos demonstram a regularidade da contratação do empréstimo firmado em 18/04/2005, em especial o termo de adesão para o desconto do benefício previdenciário (INSS), no qual aposta não somente a digital do contratante, como também a assinatura a rogo, além da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Ademais, há comprovação de que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente nº 670180-9, agência 455, do banco 237, de titularidade do apelante, conforme se observa do ‘ted’ à fl. 56, no valor de R$ 1.496,67 (hum mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Destaco que referidos documentos sequer foram objeto de impugnação por parte do recorrente, que em momento algum se contrapôs aos mesmos especificamente.
Dessa forma, o contrato firmado não pode ser considerado nulo, pois observa todos os requisitos necessários à sua validação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (TJCE; APL 0002732-04.2012.8.06.0094.
Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 07/07/2016; Pág. 67). “CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO REGULARMENTE.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta ou de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei Nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE; APL 0006548-78.2012.8.06.0066; Segunda Câmara Cível; Relª Desº Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 23/06/2016; Pág. 22). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. [...]” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Jul. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015).
Ao aceitar o depósito do numerário realizado em 23/11/2018 e ao sacá-lo em 28/11/2018 (ID. 84915486 - Pág. 2) a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factrum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Compulsando detidamente os autos, mais precisamente as alegações autorais, documentos acostados e os motivos que pudessem embasá-las, concluo que não merece prosperar o pleito exordial ante o recebimento e não devolução dos valores supostamente tomados por empréstimo, sendo utilizados os valores pela autora em 28/11/2018, configurando-se assim, o aceite tácito do contrato, não havendo, neste caso, que se falar em inexistência de débito e, por conseguinte, indenização por danos morais e repetição de indébito nos presentes autos. 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 23:14
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801891-05.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NEUMA RODRIGUES - CPF: *81.***.*25-05 (AUTOR).
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27/11/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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