TJPB - 0800281-12.2017.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:17
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800281-12.2017.8.15.0881 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão e obscuridade do julgado.
Alega que na sentença proferida, houve a extinção do feito por abandono da parte autora, sem que fossem observados os requisitos legais.
ID. 84746986. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 06:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:47
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2022 11:45
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2022 11:44
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2022 14:59
Juntada de diligência
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23/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 19:45
Outras Decisões
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19/11/2021 15:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:46
Conclusos para despacho
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18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DANILO MICHEL HOLANDA DE OLIVEIRA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 12:34
Juntada de diligência
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17/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2020 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2020 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 17:43
Juntada de provimento correcional
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/05/2018 14:49
Conclusos para despacho
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10/05/2018 14:58
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/08/2017 12:00
Juntada de Certidão
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18/08/2017 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2017 18:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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