TJPB - 0801962-07.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 18:24
Juntada de Alvará
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25/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801962-07.2023.8.15.0881 EXEQUENTE: JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO propôs Cumprimento de Sentença em face do SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB.
Proferida Decisão (ID. 91138054), foram expedidos os respectivos RPV's (ID. 91971375).
Houve informação de pagamento dos RPV's (ID. 100587685). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, tão logo expedidas as intimações das partes, e expeçam-se os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários.
Intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários para a confecção do alvará, no prazo de 2 dias.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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19/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:45
Juntada de #Não preenchido#
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29/05/2024 10:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801962-07.2023.8.15.0881 AUTOR: JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB DECISÃO Vistos, etc.
JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO, advogado devidamente qualificado nos autos, protocolou Execução de Título Extrajudicial em razão de Arbitramento de Honorários Advocatícios, em face do SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB.
Alega o exequente que foi nomeado nos processos que menciona (total de vinte) a fim de exercer a função de Defensor Dativo, em face da ausência da Defensoria Pública nas audiências, sendo arbitrado judicialmente em seu favor os respectivos honorários advocatícios, em razão da atividade realizada, os quais somam a quantia de R$ 6.169,34 (seis mil e cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Requer que o Estado da Paraíba arque com o referido pagamento, na forma da lei.
Intimado, o Executado apresentou IMPUGNAÇÃO, alegando resumidamente o seguinte: a) o título é inexigível, pois há necessidade de sentença de mérito; b) responsabilidade exclusiva da Defensoria Pública para arcar com o encargo requerido.
ID. 85080401. É o que importa relatar.
Decido.
Não prosperam as razões do impugnante Estado da Paraíba.
O exequente relacionou todos os processos em que foi nomeado, trazendo ainda a respectiva comprovação, através dos termos de audiência alusivos a cada um desses feitos, bem como a comprovação de que houve o arbitramento dos honorários em seu favor.
A responsabilidade, ademais, é do Estado da Paraíba, uma vez que a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica própria, de modo que quem responde pelos seus atos é o ente federativo a que pertence, ou seja, o Estado da Paraíba.
Quanto à necessidade de sentença e transito em julgado em cada processo onde houve a nomeação, é despicienda a exigência, eis que a fixação dos honorários ora discutidos teve como base a participação do causídico em audiências ordinárias, de modo que ao término do ato, o trabalho estava pronto e finalizado, sendo, portanto, exigível o quantum estabelecido judicialmente.
Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL — Embargos à execução — Honorários fixados a favor de defensor dativo — Desnecessidade de transito em julgado da decisão de fixou os honorários a favor do advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado — Exigibilidade — Presença — Obrigação do Estado — Art. 22, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB — Rejeição dos embargos — Manutenção da sentença — Desprovimento. 1. “Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários”. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1396207-7 - Paranacity - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.08.2015). 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria AparecidaBlanco de Lima.
Jul.06.12.2011). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0000573-36.2015.815.0061 ORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Araruna.
RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Julgamento: 11.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE ORIGEM - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO - ARTIGO 22, 1º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇAO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇAO 80/2010 DA PGE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇAO DO PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - (TJPR. 12ª CC.
AC. 799.568-4.
Barracão.
Des.
Clayton Camargo.
Unânime.
DJ. 03/08/2011).
Por outro lado, o Estado não questiona os atos judiciais que ensejam a execução, verificando-se, de todo modo, que o valor executado se encontra amparado na prova documental existente.
Desse modo, o título é líquido, é certo, é exigível, devendo ser pago nos termos da lei.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Estado da Paraíba e por conseguinte, DETERMINO que o referido ente público expeça o competente RPV, em favor do Exequente, no importe de R$ 6.169,34 (seis mil e cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme requerido na exordial, devendo o requisitório ser pago no prazo legal, sob pena de sequestro nas contas bancárias do ente estatal.
Intimem-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2024 16:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO - CPF: *79.***.*55-12 (AUTOR).
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12/12/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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