TJPB - 0851172-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0851172-96.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.. em face do(a) REU: FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA.
Alega a parte autora, em síntese que: "Através da Cédula de Crédito Bancário nº 445.301.781, emitida em 30/09/2021, o autor liberou para o réu o valor de R$ 156.969,95 (cento e cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 120 (cento e vinte) prestações sucessivas, no valor de R$ 2.690,61 (dois mil seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos), sendo a primeira parcela vencível em 01/11/2021 e a última em 01/10/2031.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelo réu." Devidamente citada a parte promovida apresentou embargos (ID 68130934) afirmando, em sede de preliminar a carência da ação e quanto ao mérito, afirma existirem cobranças que entende abusivas e pretende questionar.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 68951467.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Em sede de Embargos afirma a parte promovida a carência da ação, sob o fundamento de que o título em que se baseia a ação não seria certo, líquido e exigível.
Entretanto, não há se falar em carência da ação quando os documentos apresentados cumprem os requisitos exigidos para a propositura da ação monitória, como prevê o art. 700 do CPC.
DO MÉRITO CAPITALIZAÇÃO Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço).
Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e.
STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal.
Neste sentido (grifos meus): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial.
Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em exame, em todos os contratos apresentados (Ids 3561712 a 3561910), é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários.
O c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano.
Assim, no caso concreto, impõe-se permitir a capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADO COM ENCARGOS No que tange à cobrança de comissão de permanência na forma cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios, é cediço em todos os graus de jurisdição que tal exigência é ilegal e representa bis in idem, porquanto ambos os encargos têm o mesmo objeto.
Neste sentido é a Súmula n.º 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que permanece vigente desde sua edição, em 1991.
Por outro lado, desde que expressamente contratada (fl. 50, cláusula 12.1), praticada às taxas médias de mercado e limitada à soma dos encargos do contrato, bem como não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, modo uníssono, pela possibilidade de cobrança da comissão de permanência quando ocorrente a mora.
Neste sentido os julgados adiante transcritos: Contratos bancários.
Ação revisional.
Juros.
Limite.
Capitalização mensal.
Comissão de permanência.
I – É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
II – É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária.III – Agravo regimental desprovido.(AGRESP 594757/RS; Terceira Turma do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 04/03/2004, publicado no DJ de 22/03/2004, pg. 308).
COMERCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 121-STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
LIMITE.
VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALIDADE.
ART. 21 DO CPC.
ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94.
I.
Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (Resp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ.
II.
Nos contratos de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.
III.
A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94.
IV.
Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AGRESP 594936/RS, Quarta Turma do STJ, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/02/2004, publicado no DJ de 15/03/2004, pg. 283) Contratos bancários.
Comissão de permanência.
Juros remuneratórios.
Cumulação.
Impossibilidade.I – É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme o contratado entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária.III – Agravo regimental desprovido. (AGRESP 473959/RS, Terceira Turma do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/02/2004, publicado em 08/03/2004, pg. 00249) Tal questão restou devidamente solvida com a edição das Súmulas n.º 294 e 472 do Egrégio STJ: Súmula n.º 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula n.º 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Via de consequência, seria possível a cobrança da comissão de permanência desde que expressamente pactuada e dentro dos parâmetros antes colocados, ou seja, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória.
No entanto, diante da análise concreta do contrato em discussão, não há sequer menção da cobrança da mencionada tarifa nem a devida comprovação de que a mesmo estaria sendo de fato cobrada, o que afasta as alegações da parte promovida.
DA AÇÃO MONITÓRIA Depreende-se dos autos que, em 30 de setembro de 2021, firmaram as partes os "Contrato de Crédito Bancário (ID 64171154.
Assim, busca a autora, por intermédio da presente demanda, o ressarcimento decorrente do descumprimento referente ao referido contrato
Por outro lado, oportuno registrar que, ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito.
Sobre a ação monitória, preceitua o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
A prova escrita exigida pelo referido dispositivo legal é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permita deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
A ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento de cognição sumária, estando presumido na documentação apresentada o direito da parte autora, incumbindo à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial, sem o que se converte o documento cobrado em título judicial, papel este que no caso concreto, a parte promovida não se desincumbiu.
Logo, devidamente comprovado que foi a requerida que deu causa ao encerramento injustificado do contrato.
Assim sendo, tendo o autor se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, não tendo a parte ré se desonerado do ônus que lhe competia, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, deve prevalecer a cobrança decorrente do descumprimento de cláusula contratual.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária que neste momento defiro.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:35
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0851172-96.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FERNANDO HILTON TEIXEIRA FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 15:08
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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24/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:19
Determinada diligência
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06/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:19
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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30/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:55
Determinada diligência
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29/09/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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