TJPB - 0820082-80.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820082-80.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para os fins dos inc.
I a III, § 1º, do art. 465, CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2023 09:15
Baixa Definitiva
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31/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2023 09:14
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:46
Conhecido o recurso de LUCIO FLAVIO DA SILVA - CPF: *89.***.*57-20 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2022 19:07
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/04/2022 06:50
Conclusos para despacho
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18/04/2022 06:50
Juntada de Certidão
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17/04/2022 08:08
Recebidos os autos
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17/04/2022 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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