TJPB - 0000480-17.2009.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000480-17.2009.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos, etc.
Expeçam-se os alvarás de levantamento.
Em seguida, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:23
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:58
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0000480-17.2009.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos, etc.
Com o resultado do bloqueio, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
No mesmo prazo, deve o exequente informar os dados bancários para transferência do valor bloqueado.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se o alvará.
Em seguida, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:35
Expedido alvará de levantamento
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15/06/2025 23:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:00
Juntada de RPV
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17/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000480-17.2009.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] DECISÃO A sentença de ID 2083409 – Págs. 18 a 21 julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar o município de Aroeiras a pagar os salários mensais inadimplidos referentes ao período em que a parte promovente efetivamente prestou serviços à edilidade (05/01/2005 a 31/12/2008), sem outras verbas decorrentes ou acessórias, isto é , com base no valor mensal pactuado, salvo se inferior ao salário mínimo nacional (caso em que este último será parâmetro de cálculo), acrescido de correção monetária da data em que os salários deveriam ter sido efetivamente pagos e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, apurados mediante cálculo do credor." O exequente requereu o cumprimento da sentença, conforme planilha de cálculos de ID 2083409ID – Págs. 73 a 77 e ID 3789365 – Págs. 1, discriminando os valores correspondentes aos salários devidos, incluindo diferença de salários em relação ao salário mínimo nacional, correspondentes a todo o período em que a parte promovente prestou serviços à edilidade.
Requereu, ainda o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30%, acostando contrato de honorários advocatícios no ID 38570826.
O município executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução no que diz respeito ao valor correspondente às diferenças de salário devidas.
Aduz que o únicos salário pleiteado pelo autor como retido teria sido o salário do mês de dezembro de 2008, sustentando , ainda, excesso de execução em relação aos índices de juros e correção monetária aplicados (ID 4229257).
Intimadas as partes para apresentarem fichas financeiras correspondentes ao salários de 2005, 2006, 2007 e 2008, a parte exequente não atendeu à diligência determinada, enquanto a parte executada informou a inexistência de fichas financeiras correspondentes ao período requisitado. (ID5679798) Decisão determinou a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se o quanto disposto na sentença, ressaltando que nos termos da exordial (ID 20834026 – Pág. 6), durante o período de 05/01/2005 a 31/12/2008, apenas foram inadimplidos os salários referentes aos meses de dezembro de 2005, dezembro de 2006, dezembro de 2007 e dezembro de 2008, determinando, ainda, que se procedesse aos cálculos da quantia devida sobre estes meses de referência, na forma estabelecida pelo dispositivo da r. sentença, considerando-se o salário mínimo vigente à época, tendo em vista a ausência de apresentação, por ambas as partes, de fichas financeiras solicitadas pela Contadoria Judicial. (ID 66434041).
O exequente reiterou pedido de apresentação de fichas financeiras pelo município executado. (ID 6846713) Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados cálculos referentes ao valor atualizado dos salário inadimplidos, quais sejam, dezembro de 2005, dezembro de 2006, dezembro de 2007 e dezembro de 2008, tomando-se como parâmetro o valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente à época, em conformidade com o dispositivo da sentença exequenda (ID 73692812).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, o município executado anuiu com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo a respectiva homologação e expedição de ofício requisitório de pequeno valor (ID 77798094).
O exequente não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa destacar que o exequente reiterou pedido de juntada das fichas financeiras, já apreciado por este juízo, tendo sido determinada a intimação das partes para apresentação dos referidos documentos.
Em resposta, o executado informou a não localização dos documentos requisitados e o exequente deixou de cumprir a determinação judicial, apesar do deferimento de prorrogação do prazo para tanto.
Desta feita, decisão proferida no ID 66434041 determinou a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se o quanto disposto na sentença, ressaltando que nos termos da exordial (ID 20834026 – Pág. 6), durante o período de 05/01/2005 a 31/12/2008, apenas foram inadimplidos os salários referentes aos meses de dezembro de 2005, dezembro de 2006, dezembro de 2007 e dezembro de 2008.
Ordenou a confecção dos cálculos da quantia devida sobre estes meses de referência, na forma estabelecida pelo dispositivo da r. sentença, considerando-se o salário mínimo vigente à época, tendo em vista a ausência de apresentação, por ambas as partes, de fichas financeiras solicitadas pela Contadoria Judicial.
Assim, é defeso ao juízo inovar no feito, conquanto trata-se de matéria já apreciada por este juízo, pela decisão supramencionada, da qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão lógica.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido apresentado pelo exequente no ID 6846713.
Verifica-se nos autos que a sentença proferida no ID 2083409 – Págs. 18 a 21 julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar o município de Aroeiras a pagar os salários mensais inadimplidos referentes ao período em que a parte promovente efetivamente prestou serviços à edilidade (05/01/2005 a 31/12/2008), sem outras verbas decorrentes ou acessórias, isto é , com base no valor mensal pactuado, salvo se inferior ao salário mínimo nacional (caso em que este último será parâmetro de cálculo), acrescido de correção monetária da data em que os salários deveriam ter sido efetivamente pagos e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, apurados mediante cálculo do credor." Conforme se pode depreender da petição inicial (ID 20834023-Págs. 1-8), a verba salarial inadimplida cujo pagamento se pretende através da presente ação corresponde aos salários referente ao meses de dezembro de 2005, dezembro de 2006, dezembro de 2007 e dezembro de 2008.
O dispositivo da sentença de ID 2083409 – Págs. 18 a 21, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o município demandado ao pagamento dos salários inadimplidos, tomando-se como base o salário mínimo vigente à época.
Dessa forma, a quantia devida sobre a qual devem ser procedidos os cálculos de juros, atualização e correção monetária corresponde apenas ao salários inadimplidos referentes referente ao meses de dezembro de 2005, dezembro de 2006, dezembro de 2007 e dezembro de 2008, tomando-se como base o valor do salário mínimo vigente à época.
Outro entendimento não se pode depreender do cotejo entre o petitório inicial e o dispositivo da sentença exequenda.
Pelas razões expostas, julgo procedente a impugnação apresentada pelo município executado, reconhecendo o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 73692812 e ID 736928214, para fins de requisição de pequeno valor, para que surtam os efeitos legais.
Julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de verba honorária, por força do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.134.186/RS e da Súmula 519 do STJ.
Fixo a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes definidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que, na espécie, consiste no excesso de execução, suspendendo a exigibilidade dessa condenação por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC).
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, observo que foi acostado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o(a) promovente e seu advogado constituído, onde se verifica a convenção de honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação (cláusula 2ª), que não fazem parte do título exequendo.
Assim, elabore-se a requisição, destacando-se a importância consignada a título de honorários contratados.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, remetendo-a ao Prefeito Constitucional ou Procurador do Município (art. 75, III, do CPC), com a advertência de que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, via Sisbajud. 2.
Escoado o prazo, a contar da entrega da RPV, certifique-se o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB) com o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, faça-se CLS dos autos para fins de bloqueio via Sisbajud. 4.
Havendo o pagamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/01/2024 18:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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02/02/2023 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 24/01/2023 23:59.
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30/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:16
Outras Decisões
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22/11/2022 20:12
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
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11/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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07/01/2022 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 18:27
Outras Decisões
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18/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
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16/11/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 22:55
Juntada de certidão da contadoria
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04/10/2021 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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05/05/2021 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:33
Conclusos para despacho
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26/04/2021 23:59
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2021 21:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:49
Conclusos para despacho
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20/01/2021 17:18
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:10
Conclusos para despacho
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16/12/2020 00:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 09:16
Determinado o arquivamento
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16/11/2020 07:49
Conclusos para despacho
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15/11/2020 12:22
Recebidos os autos
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15/11/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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10/02/2020 10:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2019 09:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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05/11/2019 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2019 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2019 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 20:54
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2019 19:19
Conclusos para despacho
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11/05/2019 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2019 19:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2019 19:18
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 13:20
Processo migrado para o PJe
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30/03/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 30: 03/2019
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30/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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30/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2019 NF 45/19
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30/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 03/2019 09:00 TJECZWW
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07/03/2019 00:00
Mov. [471] - DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO 07: 03/2019
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07/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2019 SENTENCA
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22/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 22/01/2019 P000035190471 11:
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22/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2019
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21/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 21/01/2019 P000035190471
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21/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/2019 CARTORIO
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11/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/01/2019 006088PB
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03/12/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 11/2018 NF 180/18
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03/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2018 180/18
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28/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2018 NF 180/1
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27/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2018
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27/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P001113160471 13:45:45 MANOEL
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21/11/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 21: 11/2018 11:10 TJECGBN
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21/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2018
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21/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 21: 11/2018
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19/07/2011 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 19072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 19072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [855] - AUTOS FINDOS BAIXA REALIZADA 19072011
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31/03/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 31032011
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30/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30032011
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15/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15032011
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11/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11032011 NF 16: 11
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10/12/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10122010
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16/11/2010 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 28102010
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16/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 11112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11112010
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19/10/2010 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 16092010
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19/10/2010 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 16092010
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19/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29092010
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30/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082010
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30/08/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 15092010
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26/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26082010 NF 71: 10
-
26/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260820103MUNICIPIO DE
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07/07/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 05072010
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07/07/2010 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 05072010
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30/06/2010 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 17062010
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29/06/2010 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 17062010
-
29/06/2010 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 17062010
-
29/06/2010 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 17062010
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16/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16042010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 27112009
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 27112009
-
18/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18012010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18012010
-
12/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08112009
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12/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 121120092MUNICIPIO DE
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05112009 NF 142: 9
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102009
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09/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08102009
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08/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102009
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30/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25092009
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17/09/2009 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 04092009
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17/09/2009 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 04092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17092009
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17/09/2009 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 17112009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190820091MUNICIPIO DE
-
04/08/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 28072009
-
04/08/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072009
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23/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16072009 AOD1
-
16/07/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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