TJPB - 0800977-57.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA E SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:57
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 16:38
Deferido o pedido de
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800977-57.2022.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Alega o executado que o débito em questão foi resolvido na via administrativa, e faz juntada de vasta documentação, pretendendo a suspensão da execução [Num. 68264807].
Intimada a Fazenda para falar sobre o pedido de suspensão da execução [Num. 753082536], assim como informar se houve adimplemento da dívida, dizer se tem ainda interesse no prosseguimento deste feito [Num. 76241592], manifesta-se nos autos sob nº 76595062.
Passo a decidir.
Trata-se de Executivo Fiscal que tem por fundamento a CDA nº 010004120215997.
Argumenta o executado que procedeu ao parcelamento do débito, ensejando a suspensão da execução até o seu adimplemento.
Em resposta, o exequente esclarece que o título que ampara a presente execução é distinto daquele no qual houve parcelamento junto à Coletoria Estadual e, ainda que não fosse o caso, em consulta ao sistema ATF verificou-se que o acordo homologado em 21/06/2022 fora descumprido pelo Exequente, retomando-se a exigibilidade do crédito na seara administrativa [Num. 76595062].
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão proposto pelo Exequente nos Nums. 68264807 e 75308253, prosseguindo-se com a execução nos termos do pedido Num.74059717.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por expediente eletrônico. 1.
Após, o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para fins de direito.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:29
Indeferido o pedido de JMC MINERACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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21/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 07:18
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 07:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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