TJPB - 0805443-51.2016.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:25
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805443-51.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] APELANTE: PATRICIA MARIA BARROS DA SILVEIRA ESCOBAR APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:51
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 19:37
Determinada diligência
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02/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA BARROS DA SILVEIRA ESCOBAR em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805443-51.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 01:16
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805443-51.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA MARIA BARROS DA SILVEIRA ESCOBAR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por PATRÍCIA MARIA BARROS DA SILVEIRA ESCOBAR em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando provimento judicial condenatório, consistente na ampliação do cobertura referente a procedimentos emergenciais e hospitalização.
A inicial acompanhada de procuração e documentos relata que a autora é usuária dos serviços de assistência saúde ambulatorial e hospitalar, nos termos do contrato de adesão celebrado entre sua empregadora e a ré.
Em razão do mesmo, ocorre que a autora estava grávida de sete semanas quando, no dia 22/09/2015, foi vítima de um grande aborrecimento no ambiente de trabalho.
Algumas horas depois percebeu um sangramento na vagina, que se acentuava progressivamente, quando, por volta das 22 horas, foi levada às pressas até o hospital da HAPVIDA, que lhe negou atendimento, alegando que o período de carência ainda não teria sido cumprido, encaminhando a requerendo ao Hospital Cândida Vargas, onde ao saber que a promovida tinha um plano de saúde encaminharam novamente ao hospital Hapvida, que novamente negou-lhe atendimento, retornando a requerente pela segunda vez ao Hospital Cândida Vargas, onde foi atendida e internada às pressas, sofrendo o aborto no dia 23/09, as 10:00 horas da manhã.
Requer danos morais correspondentes ao valor de R$50.000,00 reais.
Juntou documentos.
A demandada, alegou que se negou a cobrir amparada no contrato, em vista do prazo de carência, uma vez que o contrato firmado entre as partes foi realizado no dia 21/09/2015 e a autora compareceu ao Hospital no dia 22/09/2015, ou seja, com 24 horas da assinatura do contrato, excluindo, assim a garantia de atendimento, pois necessitava cumprir carência contratual quando da contratação do plano.
Impugnação oferecida, id. 16924104.
Audiência de conciliação sem êxito.
Intimadas, as partes, para produzir provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO.
De acordo com as afirmações convergentes das partes nos autos, restou incontroverso que o tratamento requerido está coberto pelo plano contratado.
A parte ré fundamentou a negativa de cobertura na alegação de que a beneficiária ainda não havia cumprido o período de carência previsto para o procedimento solicitado.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que, de um modo geral, é admitida a contratação de períodos de carência para determinados procedimentos, desde que expressa e claramente informados pelo contrato (art. 16, III, da Lei n. 9.656/1998).
No entanto, a carência máxima admitida para tratamentos de emergência e de urgência é de vinte e quatro horas, nos termos do art. 12, V, c, da referida Lei.
Vale recordar que emergência, nos termos do mencionado artigo 12, em seu § 2º, inciso, ocorre nos casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e é o que ocorre no laudo, id.4044903, onde discorre ser quadro de sangramento genital por “abortamento incompleto”.
Na espécie, é inequívoco o fato que a não realização imediata do tratamento requerido pela parte autora lhe acarretaria lesões irreparáveis, inclusive em razão da natureza do perigo da gravidez.
Acredito que desta forma fica bem caracterizada a real emergência do quadro.
Por conseguinte, é possível constatar, que não era recomendável sujeitá-la ao atendimento pelo SUS ou qualquer outra transferência, mormente quando existe um plano de saúde contratado, sendo determinada a realização do procedimento em caráter de urgência para o qual existe amparo da Lei dos Planos de Saúde.
Ora, não deve a operadora de plano de saúde, tratando-se de procedimento de urgência e emergência, ficar discutindo a interpretação de cláusulas contratuais referentes ao período de carência se, nos termos do artigo 12, inciso V, letra c, da Lei n. 9.656/98, tem o prazo máximo de vinte e quatro horas, o que é o caso dos autos (uma vez que o contrato se deu no dia 21/09/2015; e a negativa do atendimento no dia 22/09/2015) devendo, ao contrário, concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, pois o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade pelo seu parceiro contratual.
Necessário que se interprete o contrato de forma a propiciar o atendimento ao direito e a vida, bens maiores que possuem proteção constitucional.
Assim, houve injustificável negativa da operadora do plano de saúde, porquanto o dever de cobertura em situações de urgência e emergência decorre de expressa previsão legal (art. 35-C Lei n. 9.656/98): Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [...] Portanto, diante da cristalina ilegalidade da conduta da operadora em situação de extremo abalo psicológico da parte autora, reputo restar evidenciado o dano moral, tornando impositiva a condenação daquela ao dever de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO HOSPITAL.
POSSIBILIDADE NO CASO. 1.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 608 do STJ. 2.
Caso em que restou demonstrado o caráter de urgência/emergência do atendimento médico realizado, tendo em vista a tentativa de suicídio pela demandante, necessitando de internação hospitalar em leito de UTI, não havendo como prevalecer o prazo de carência pactuado.
Inteligência dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656 de 1998. 3.
Ademais, mesmo que a autora tenha optado pela cobertura parcial temporária e tivesse ciência da limitação de cobertura, verificado o caráter emergencial do atendimento, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que a observância deste interregno de tempo importaria em submeter a beneficiária à riscos desnecessários à saúde. 4.
Injustificada a recusa da demandada com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo pactuado resta afastado diante da necessidade de atendimento de emergência à beneficiária do contrato. 5.
O caso dos autos não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento obrigação assumida relativa à saúde, diante da angústia e dor causados aos autores em decorrência da negativa injustificada de cobertura do tratamento necessário em caráter de urgência/emergência, tanto que o autor iniciou o tratamento de forma particular, com o parcelamento dos valores, em razão da impossibilidade de esperar indefinidamente pela solução necessária. 6.
Entretanto, não se verifica a prática de ato abusivo pelo hospital demandado na solicitação de caução por meio de nota promissória em garantia do pagamento das despesas médico-hospitalares, porquanto o título somente foi emitido quando a paciente já se encontrava estabilizada, optando os familiares por não transferir aquela e realizar a internação de forma particular no hospital demandado, não havendo qualquer abusividade na exigência da caução. 7.
Ressalta-se que o hospital demandado não tem vinculação com o Sistema Único de Saúde, atendendo tão somente pacientes particulares ou conveniados à planos de saúde, não se podendo exigir que o nosocômio preste seus serviços de forma gratuita em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde. 8.
No ponto, cumpre salientar que existem duas relações jurídicas distintas no caso, a primeira existente entre a paciente e o hospital em que foi realizado o procedimento cirúrgico descrito na inicial, enquanto que a segunda diz respeito à parte autora e a operadora de saúde com a qual contratou o plano de assistência à saúde, de modo que o hospital não pode cobrar diretamente da Unimed pelos serviços prestados. 9.
Ademais, a nota promissória foi entregue à parte autora após o pagamento das despesas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados, montante este que será restituído à autora pela ré Unimed, de modo que descabe a condenação do hospital ao pagamento em dobro do valor constante no título, mesmo porque este jamais foi exigido, pois serviu apenas como garantia da satisfação daquelas despesas. 10.
Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, de acordo com os limites fixados em lei.
Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC.
Negado provimento ao apelo da ré Unimed e dado parcial provimento ao recurso da autora.(Apelação Cível, Nº *00.***.*00-16, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020).
E da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) [grifei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ESTADO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1819624/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Consequentemente, tenho que assiste à parte autora o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
Isso posto, extingo a fase de cognição em primeiro grau com resolução para, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a autora, fixados em R$7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, e mais juros de 1% ao mês, tudo a contar da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, com força art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2021.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 10:32
Outras Decisões
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01/12/2023 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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14/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:18
Determinada diligência
-
10/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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09/06/2022 02:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:10
Juntada de
-
24/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 04:55
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA BARROS DA SILVEIRA ESCOBAR em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:52
Determinada diligência
-
09/12/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 18:01
Conclusos para despacho
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19/11/2019 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2019 13:23
Audiência conciliação realizada para 18/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 17:37
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/06/2019 12:55
Recebidos os autos.
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26/06/2019 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/03/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 15:54
Conclusos para despacho
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24/09/2018 15:38
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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17/08/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2018 00:33
Decorrido prazo de ERNANDO RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 12:31
Declarada incompetência
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27/07/2018 09:53
Conclusos para despacho
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27/07/2018 09:31
Juntada de Outros documentos
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20/04/2018 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 16:14
Conclusos para despacho
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/04/2017 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2017 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2016 12:21
Declarada incompetência
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07/12/2016 15:18
Conclusos para despacho
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14/09/2016 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2016 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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