TJPB - 0805543-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 07:24
Juntada de Certidão de prevenção
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23/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805543-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MAGNO NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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18/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:36
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805543-31.2024.8.15.2001 [Extinção da Execução] EMBARGANTE: ARTUR ALVES PEREIRA DE SOUSA - ME EMBARGADO: MAGNO NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP SENTENÇA embargos à execução.
CHEQUE.
Requisitos preenchidos.
Embargos fundados em negativa geral. improcedência.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de um EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ARTHUR ALVES DE SOUZA – ME em face de MAGNO NASCIMENTO & NASCIMENTO – EPP.
Narra a exordial que a embargante foi citada por edital, por esta razão foi nomeado defensor que apresentou embargos à execução por negativa geral.
Em resposta, a embargada afirma que os títulos apresentados são hábeis ao processo executivo, não havendo nenhuma razão para extinção da execução.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito.
Os embargos devem ser rejeitados.
O requerido foi citado por edital, por este motivo, foi nomeado defensor que apresentou embargos à execução por negativa geral.
Entretanto, a peça de defesa não foi capaz de afastar a legitimidade do credito e a obrigação de seu pagamento.
Caberia ao embargante demonstrar alguma irregularidade na emissão do título, o que não ocorreu.
Também não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, consoante a regra do art. 373, II, do NCPC.
Assim, tendo a executada apresentado os presentes embargos por negativa geral, esta não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, observados os ditames do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805543-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao embargado, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:31
Determinada diligência
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02/02/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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