TJPB - 0821067-88.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 09:25
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de INSS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Alvará
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27/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821067-88.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA REU: INSS AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DENEGADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Informa que foi acometido por uma doença ocupacional em 09/12/2012, tendo ficado incapacitado temporariamente para o seu labor, o auxílio doença acidentário de 28/12/2012 até 10/03/2013 (NB 600.105.609-2).
Ressalta que permaneceu com limitação para o trabalho.
Pretende, assim, a concessão de auxílio acidente acidentário.
Justiça gratuita deferida.
Laudo pericial juntado aos autos (Id. 86097371).
Instado à manifestação, o réu apresentou contestação, em que alegou ocorrência da prescrição de impugnar o ato administrativo de cessação.
No mérito, asseverou a ausência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência.
Em sua impugnação, a parte autora reiterou os argumentos sustentados na inicial e asseverou a existência de incapacidade laboral ante as demais provas constantes dos autos.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR – Da Prescrição Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se mostra à análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Reza a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Desse modo, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Na mesma linha caminha o P.U do art. 103 da lei 8.213/91, in verbis: Art.103: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Com essas considerações, rejeito a prefacial suscitada. 2.2 – No Mérito O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito do auxílio acidente: a incapacidade.
Senão vejamos: E mais: Saliento ainda que o perito nomeado pelo juízo respondeu de forma satisfatória aos quesitos elaborados, não havendo que se falar em nova perícia, pois, segundo dispõe o art. 480, do Código de Processo Civil, a segunda perícia é reservada para casos em que a primeira perícia não foi capaz de esclarecer suficientemente os fatos, o que não ocorreu no caso em tela.
Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Destaca-se, ademais, que o descontentamento da parte com o conteúdo do laudo, ou mesmo com as respostas dadas pelo expert, com o devido respeito, não é motivo suficiente para declarar a nulidade da perícia.
Por fim, a maioria dos exames trazidos à baila pelo autor, na sua impugnação ao laudo, datam de período anterior a realização da perícia, de modo que a situação casuística já foi analisada pelo expert em todas as suas minúcias.
Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821067-88.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para , querendo, apresentar impugnação a contestação no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 29 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
29/02/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821067-88.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 23 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
23/02/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:31
Juntada de laudo pericial
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19/01/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de INSS em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2023 02:23
Decorrido prazo de KAYO CAVALCANTE MEDEIROS em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 22:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*70-50 (AUTOR).
-
08/08/2023 13:56
Nomeado perito
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07/08/2023 22:42
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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