TJPB - 0806482-10.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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13/09/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:02
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 21:27
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 20:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:32
Juntada de cálculos
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:46
Juntada de Alvará
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26/04/2024 07:46
Juntada de Alvará
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16/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806482-10.2022.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA VICENTE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:17
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 21:39
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:20
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2022 20:01
Declarada incompetência
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27/10/2022 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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