TJPB - 0806145-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 06:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:40
Juntada de cálculos
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25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
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22/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
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21/03/2024 10:43
Juntada de cálculos
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19/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806145-84.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 06:05
Conclusos para decisão
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23/02/2024 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:40
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 20:29
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CANDIDA SOARES DA SILVA - CPF: *78.***.*81-33 (AUTOR).
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30/08/2023 12:09
Outras Decisões
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30/08/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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