TJPB - 0805035-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:48
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805035-85.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: C.
R.
V.
L.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
Na petição anexada sob Id. 85590733, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 13:00
Extinto o processo por desistência
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25/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
31/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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